Jurídico

Aumento do piso salarial dos professores não deve ser interpretado como RGA

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público (Sintep), que questionava a Lei Municipal de Várzea Grande n° 4.592/20.

Nesse caso, o autor da ação citava a referida lei como se fosse caso de implementação de Revisão Geral Anual (RGA) aos professores da rede pública de ensino do município e, por esse motivo, pleiteou que fosse decretada pelo Poder Judiciário a mora do Poder Executivo, por não ter elaborado lei que estendesse a RGA aos demais servidores públicos da educação.

Contudo, segundo o relator do ação, desembargador Paulo da Cunha, a lei municipal foi editada em razão da Lei Federal n. 11.738/08, que, em cumprimento ao que determina a Constituição Federal, instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica.

“Nesse contexto, a orientação jurisprudencial consolidada no Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de a administração conferir reajustes setoriais e diferenciados de vencimentos com o fito de ajustar deturpações salariais no serviço público, sem que isso viole o princípio da isonomia. Logo, não se trata de revisão geral anual, mas sim de aumento salarial e, nesse caso, não se reconhece a omissão legislativa atribuível ao Poder Executivo do Município, razão pela qual o inconformismo do autor não autoriza o manuseio desta ação direta de inconstitucionalidade por omissão”, explicou o desembargador.

Segundo o relator, essa matéria já foi analisada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento de outra, que pretendia a extensão dos efeitos da Lei n. 4.430/19 aos demais servidores públicos da educação do Município de Várzea Grande.

Aumento salarial

Segundo informações contidas nos autos, a Lei Municipal n. 4.592/20 conferiu aos professores da rede pública do Município de Várzea Grande recomposição do piso salarial, referente aos anos de 2019/2020, na proporção 12,84%.

Já o sindicato pleiteou, sem sucesso, que essa mesma recomposição fosse estendida aos demais profissionais da educação escolar básica, listados na Lei Complementar n. 3.797/12, do Município de Várzea Grande, quais sejam: Técnico Administrativo Educacional, Técnico de Desenvolvimento Educacional e Técnico de Suporte Administrativo Educacional da rede pública.

“Todavia, malgrado a lei utilizar a nominação de reajuste do piso salarial, trata-se de aumento salarial específico aos professores da rede pública de ensino do Município e não de revisão geral anual, assegurada pelo artigo 147, caput, da Constituição Estadual, os quais não se confundem, porquanto, se de um lado, a revisão geral anual tem por finalidade a recomposição do valor da remuneração em face da perda do poder aquisitivo da moeda, constituindo direito subjetivo dos servidores públicos, que desponta em obrigação imposta pela Constituição, na concessão anual, de forma geral, na mesma data e sem distinção de índices, o reajuste de vencimento tem por finalidade corrigir o desvirtuamento salarial verificado no serviço público”, assegurou o desembargador Paulo da Cunha.

A decisão foi por unanimidade.

Redação

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