A Justiça do Trabalho condenou um banco ao pagamento de R$ 20 mil por assédio moral contra uma ex-funcionária. A profissional, que trabalhava em uma agência em Rondonópolis (210 km de Cuiabá) teve reconhecida uma série de cobranças excessivas de metas e exposição pública de resultados individuais praticadas por seus superiores. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
No entendimento da juíza Karina Rigato, da 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, o processo revelou um ambiente de trabalho marcado por práticas abusivas que geraram abalos emocionais na trabalhadora. A magistrada concluiu que as cobranças extrapolaram o poder diretivo do empregador.
A bancária apresentou prints de conversas enviadas por aplicativo de mensagens, demonstrando que o gestor fazia cobranças de metas, inclusive fora do expediente, comprometendo seu descanso e deixando-a constantemente pressionada. Segundo ela, pressão contínua levou ao desenvolvimento de estresse, ansiedade, e crises de choro, que a fez pedir antecipação das férias. Ao retornar, foi dispensada sem justa causa.
Além das cobranças fora do expediente, a trabalhadora também enfrentava exposição pública de seu desempenho. Testemunhas afirmaram que rankings de produtividade eram compartilhados no grupo da agência e, no nível regional, era divulgado o desempenho individual para todas as agências sob a responsabilidade do gerente regional.
Também ficou confirmado que conversas com cobranças de metas ocorriam em locais onde outros colegas podiam ouvir. Em uma ocasião, a bancária foi questionada pelo gerente regional, em uma reunião por vídeo, se “não tinha amor ao emprego”. Ao final, a trabalhadora saiu chorando.
Testemunhas descreveram um ambiente de trabalho tenso, com cobranças frequentes e ameaças veladas de demissão. Um dos colegas relatou que o gerente regional costumava dizer que era preciso “dar o sangue” para atingir metas e que, caso contrário, “havia muita gente lá fora procurando emprego”.
A juíza destacou que “a cobrança de metas e resultados, por si só, não caracteriza assédio moral, por ser conduta legítima na iniciativa privada”. No entanto,ela ressaltou que, neste caso, ficou demonstrado um “rigor excessivo, com ameaças veladas de perda do emprego e exposição pública”.
A magistrada afirmou que o banco abusou de seu poder diretivo ao impor cobranças excessivas, utilizar ameaças indiretas e expor os resultados da trabalhadora de forma pública e vexatória. A decisão também reconheceu o impacto psicológico do contexto, que levou a bancária a desenvolver transtornos emocionais.
“Considero que a autora sofreu assédio moral por meio de tratamento inadequado, humilhante e com excesso de rigor no ambiente de trabalho (nas cobranças de metas, bem como em relação à imagem da autora), praticado por seus superiores hierárquicos, o que não pode ser tolerado”, concluiu a juíza.
Cargo de Confiança
O banco foi condenado, ainda, a pagar as 7ª e 8ª horas como extras, após ficar comprovado que, ao contrário do argumento do banco, a bancária não ocupava um cargo de confiança e, portanto, não se enquadrava na exceção do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ficou comprovado que a trabalhadora não tinha subordinados, não participava de comitês de crédito e dependia de aprovações de superiores para decisões importantes. Suas atividades incluíam atendimento ao cliente, oferta de produtos e execução de tarefas técnicas, sem autonomia ou poder de decisão.
A juíza ressaltou que o simples recebimento de gratificação ou a nomenclatura de “cargo de confiança” não bastam para caracterizar a posição, sendo necessária a análise das reais atribuições. “Não basta que formalmente o empregado seja rotulado como exercente de cargo de confiança e tampouco o recebimento da gratificação correspondente para que realmente seja enquadrado como tal”, explicou.
Com base nas provas apresentadas, a sentença reconheceu o enquadramento da trabalhadora no regime de jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais, padrão da categoria bancária, e determinou o pagamento das horas extras, com reflexos nas demais verbas devidas à trabalhadora.