O ministro Sebastião Reis Júnior, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido formulado pela defesa do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro, que requereu a progressão de sua pena para o regime semiaberto – o que lhe permitira deixar o presídio durante o dia para trabalhar.
Arcanjo foi preso em 2003 em Montevidéu, Capital do Uruguai, e extraditado para o Brasil em 2006. Atualmente, ele está preso no Presídio Federal de Segurança Máxima de Porto Velho (RO).
A decisão monocrática foi proferida no dia 23 de fevereiro e é referente à condenação a 19 anos de prisão pelo assassinato do empresário Domingos Sávio Brandão, dono do Jornal Folha do Estado, em 2002.
No recurso, Arcanjo buscou rebater a decisão da 1º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), que em 2013 negou o pedido para a progressão de pena.
De acordo com a defesa, representada pelo advogado Zaid Arbid, o ex-bicherio já teria cumprido um sexto da pena fixada, possuindo, portanto, direito à progressão de regime carcerário.
O advogado levou em consideração para o calculo os anos em que Arcanjo esteve preso no Uruguai. No entanto, de acordo com o voto do relator do processo, desembargador Rui Ramos, a prisão no País vizinho era referente a outra condenação.
Além da condenação pela morte de Sávio Brandão, Arcanjo também já foi condenado, em 2015, a 44 anos e dois meses de prisão por ter mandado executar os empresários Rivelino Brunini, Fauze Rachid Jaudy e pela tentativa de homicídio contra Gisleno Fernandes.
Pedido prejudicado
Em sua decisão, o ministro Sebastião Reis entendeu que o STJ não poderia mais analisar o recurso, uma vez que a medida perdeu sua validade.
Tal entendimento levou em consideração o fato de ao mesmo tempo em que o recurso foi impetrado no STJ, a defesa do ex-bicheiro também protocolou no TJ-MT um pedido para anular o Júri Popular que o condenou pelo assassinato do empresário.
O pedido já foi negado pela 1ª Câmara Criminal.
“Esta Corte tem-se pronunciado no sentido de que, ante a superveniência do julgamento da apelação, fica prejudicado o writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial que alterou o cenário fático-processual (AgRg no RHC n. 40.342/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/11/2015)”, declarou.