Jurídico

Aprovada em cadastro reserva do concurso não tem direito à nomeação, diz TRT

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Mato Grosso (TRT-MT) reconheceu, por unanimidade, que uma candidata aprovada em concurso público da Caixa Econômica Federal (CEF) para cargo no qual não há vagas previstas no edital, apenas cadastro reserva, não possui direito à nomeação.  Ela participou do certame concorrendo ao cargo de técnico bancário e ficou classificada 19º lugar para o polo de Cuiabá.

A candidata argumentou haver contratação de serviços terceirizados o que representaria clara existência de vagas e a real necessidade de pessoal. Segundo ela, o simples fato da CEF contratar empresas terceirizadas, correspondentes bancários e estagiários para desenvolver atividades fins durante a validade no concurso foi um obstáculo à contratação dos aprovados no certame.

Também ressaltou uma suporta inconstitucionalidade da realização de concurso unicamente para composição de cadastro de reserva. Em sua tese, seria obrigatória a indicação da quantidade de vagas, sob pena de violação dos princípios da moralidade e legalidade já que houve arrecadação de taxas de inscrição.

A CEF argumentou que os correspondentes bancários não possuem vínculo empregatício com o banco, sendo atividade regulamentada, não existindo, portanto, terceirização ilícita. O banco argumentou ainda que as atividades de técnico bancários não são terceirizadas pela instituição.

Conforme decisão publicada no dia 30 de agosto pela 1ª Turma do TRT/MT, o candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação. No entanto, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho ( TST), a contratação de funcionários terceirizados para funções atribuídas ao cargo idêntico ao especificado no edital, durante o seu prazo de validade, deve ser entendida como preterição dos candidatos aprovados. Situação que resultaria na conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, ainda que a aprovação tenha sido fora do número de vagas.

A questão, portanto, girou em torno se saber se houve ou não contratação irregular para o exercer as mesmas funções oferecidas no concurso. Após a análise da questão, os magistrados da 1ª Turma entenderam que os correspondentes bancários contratados não realizam serviços iguais aos que exercem os técnicos bancários, que possuem funções muito mais amplas ee exigem conhecimento técnico e especializado.

Segundo o relator do processo, juiz convocado Nicanor Fávero, o Banco Central permite a contratação de correspondentes bancários pelas instituições financeiras. “De modo que não se pode dizer que a terceirização de serviços básicos discriminados nessa norma se mostra ilícita. Na mesma senda, não foi demonstrada a irregularidade na contratação dos estagiários por meio da empresa CIEE", afirmou.

Desta forma, por unanimidade a 1ª Turma do TRT não aceitou os argumentos da candidata e negou o direito à nomeação por considerar que não ficou demonstrado que a contratação de empregados pela CEF preteriu os aprovados em cadastro de reserva.

Redação

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