Um dos critérios para promoção, que é a movimentação horizontal, e o acesso, que é a movimentação vertical, dos magistrados é a antiguidade, conforme define o art. 93, inciso II, da Constituição Federal. Por esse critério o juiz tem a sua posição na carreira e na entrância como fator preponderante para alcançar preferencialmente a titularidade em determinada unidade judiciária ou no Tribunal ao qual pertence. Preferencialmente se diz por que isso não é automático ou absoluto, uma vez que por motivo fundamentado do seu Tribunal o juiz pode ser recusado a promoção ou acesso por antiguidade, em especial quando o magistrado não tem produtividade, presteza e aperfeiçoamento técnico.
Por sua vez, ao lado da antiguidade como critério de promoção na carreira da magistratura há o merecimento, onde se pode dizer que a antiguidade também prepondera, no entanto, de forma um pouco menor, servindo apenas para definir a quinta parte de magistrados que poderão concorrer a esse tipo de preenchimento da vaga em disputa. Isso porque para concorrer à promoção na entrância ou ao acesso ao Tribunal o juiz deve estar posicionado entre a quinta parte.
De se observar que essa regra para a promoção por merecimento tem uma finalidade não muito clara, mas de certa forma definida como política interna corporis, ou seja, a de evitar que os juízes mais novos na carreira ultrapassem por simples favoritismo dos membros do Tribunal a que pertencem os juízes mais antigos nas promoções e acessos. É certo que efetivamente um eventual favoritismo pode prevalecer nesse caso da quinta parte exigida para o merecimento, pois o juiz no último posto da entrância onde ocorre a escolha, v. g., poderá ultrapassar os anteriores mais antigos desde que apresente mais produtividade, presteza e aperfeiçoamento técnico que os demais magistrados disputantes.
Enfim, críticas para os critérios existem às carradas e não há grande consenso para se alcançar o melhor e o ideal para o processo de escolha. Ora se diz que alguns juízes mais antigos se acomodam na carreira, não se atualizam para esses dias de alta tecnologia em que se vive e deixam a desejar no desempenho com produtividade e eficiência da judicatura. Ora se afirma que os juízes mais novos estariam com mais vontade de atuação, mais proatividade em apreender e aplicar as novas ferramentas de facilitação digital, buscar aperfeiçoamento, enfim, restando como crítica a esses novos a pífia assertiva da falta de maior experiência na carreira.
Mas o que precisa ser ponderado é o fato de que nunca se chegará a afastar a pessoalidade da escolha, por mais que se criem critérios como tem feito o Conselho Nacional Justiça com suas resoluções para definição de produtividade, presteza e aperfeiçoamento técnico para as escolhas de acesso aos Tribunais (Resoluções 106/2020, 426/2021 e 507/2023). É certo que no momento de identificação do melhor candidato a pontuação dada pelo responsável por essa escolha tenderá, em tese, a ser maior para aquele juiz que conhece mais ou tem mais afinidade. Isso é absolutamente normal nas relações humanas, pois o juiz e o desembargador são seres humanos e suas predileções pessoais sempre irão preponderar nesse momento.
Ao fim e ao cabo, para corrigir essa “pessoalidade parcial” somente irá restar aos órgãos de controle dos Tribunais a verificação do quanto foi atingido o princípio constitucional da impessoalidade para desequilibrar o processo de escolha. Se essa afinidade preponderou de forma a desequilibrar violentamente a disputa, como por exemplo, juízes com os mesmos cursos ou a mesma produtividade ou presteza receberem notas muito díspares se poderia, em tese, buscar ao Conselho Nacional de Justiça para corrigir a situação, restabelecendo o equilíbrio gerado por escolha claramente desequilibrada e em detrimento de suas resoluções.
Mas se a escolha não trouxer esse desequilíbrio maiúsculo nada poderá ser feito e a definição do juiz que preencherá a unidade judiciária ou o acesso ao Tribunal estará chancelada pelo princípio constitucional da impessoalidade sem qualquer mácula. Assim, o nisi dominus, em toda acepção da máxima latina estará completo, pois a sentinela, no caso o Conselho Nacional de Justiça, para correção de eventuais anomalias em tais casos evidentemente não vigiará em vão.
Em suma, antiguidade e merecimento como critérios de promoção e acesso sempre serão de difícil conciliação nas políticas internas dos Tribunais, mas na forma em que estão definidos pela constituição federal, lei orgânica da magistratura e resoluções do Conselho Nacional de Justiça preservam as suas finalidades, ainda que possam ocorrer alguns descontentamentos aos magistrados que participam do processo de escolha.