Detalhes da decisão ainda não foram divulgados, no entanto, a alegação dos suplentes era que a 1ª Vara da Comarca havia deferido a tutela antecipada, declarando nulo e inconstitucional o parágrafo único do artigo 20 da Lei Orgânica, fixando em 13 o número de legisladores (atualmente são 11), determinando a readequação. Eles ainda podem recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Os suplentes alegaram que a determinação da 1ª Vara da Comarca não foi cumprida pela câmara. Mesmo assim, em uma outra decisão, destacaram que a justiça informou estar "valendo" a existência das 13 vagas. No entanto, destacaram que a justiça da "24ª Zona Eleitoral indeferiu o pedido formulado pelos representantes, considerando que a circunstância de a Câmara Municipal não ter aprovado o projeto de lei correlato à ordem do juízo da 1ª Vara, sob o fundamento de que "resta impossibilitado o deferimento do pedido dos requerentes por este juízo eleitoral em face da ausência de vagas/cargos para lotação dos candidatos", consta na sentença.
Com a decisão do TRE, foi mantida a liminar do juiz membro, Francisco Neto, que já havia negado em decisão liminar, o pedido aos suplentes. "Além do mais, vi e revi as informações e os documentos, contidos nos autos, e não vislumbrei a presença do direito líquido e certo dos impetrantes, eis que não houve a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado", consta em um trecho. " Também não observei a presença de ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida pelo juízo da 24ª Zona Eleitoral, uma vez que tal decisão encontra-se razoavelmente fundamentada na ausência de vagas/cargos para a lotação dos candidatos", é apontado em outro.
Fonte: Notícia Exata