Antonielle Costa – DO PONTO NA CURVA
Os julgamentos dos recursos e outros que envolvam a Operação Sodoma deverão ser decididos, provisoriamente, pelo desembargador Alberto Ferreira.
A determinação é do desembargador Dirceu dos Santos e deve ser cumprida até que o Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decida, em definitivo, o conflito de competência criado entre os desembargadores Alberto e Pedro Sakamoto.
“Ante as exposições acima elencadas, determino: I – que seja colhida a manifestação do suscitado, Des. Alberto Ferreira de Souza, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 204 do RI-TJMT; II – a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça; III – nos termos do art. 205 do Regimento Interno deste Sodalício, designo o suscitado (Des. Alberto Ferreira de Souza) como responsável para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que surgirem durante a tramitação dos feitos”, diz um trecho do despacho de Dirceu dos Santos.
Ao decidir o habeas corpus impetrado pelo ex-secretário Francisco Faiad, Sakamoto remeteu o caso ao Pleno e pediu a designação de Alberto para analisar e julgar as causas urgentes referentes a operação enquanto não houver uma decisão definitiva do Pleno.
Inicialmente o HC de Faiad foi distribuído ao desembargador Alberto que era prevento na Sodoma. No entanto, ele decidiu remeter ao desembargador Sakamoto, já que foi voto vencido no julgamento do habeas corpus envolvendo o ex-secretário de Planejamento, Arnaldo Alves.
Sakamoto entendeu que os pedidos envolvendo a Operação devem ser ficar sob a relatoria de Alberto, já que ele conhece todo o processo.
“Em síntese, tenho que os princípios do juiz natural da causa, da segurança jurídica e da celeridade processual determinam o respeito à prevenção do Exmo. Des. Alberto Ferreira de Souza para conhecer de todos os processos e recursos oriundos da “Operação Sodoma”, diz um trecho da decisão em que Sakamoto remeteu os autos ao desembargador Alberto novamente.
Este por sua vez suscitou um conflito de competência e devolveu o HC a Sakamoto, que julgou para não prejudicar o paciente há dias preso aguardando uma reposta do Poder Judiciário, decidindo pela concessão liminar do pedido.
Veja abaixo a íntegra da despacho:
"Visto.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PEDRO SAKAMOTO, em que figura como suscitado o EXCELENTÍSSIMO SENHOR ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, relativamente ao Habeas Corpus nº 1001332-12.2017.8.11.0000 (paciente Francisco Anis Faiad), ora em trâmite na Segunda Câmara Criminal.
Em breve síntese, o suscitante aduz que a prevenção é do suscitado, o eminente Des. Alberto Ferreira de Souza, visto que funcionou como relator em todos os processos e recursos afetos à “Operação Sodoma” que tramitaram e ainda tramitam neste sodalício, vez que firmada pela distribuição, por sorteio do Habeas Corpus nº 129584/2015, impetrado no dia 16 de setembro de 2015 em favor de Silval da Cunha Barbosa, então recém-encarcerado com a deflagração da primeira fase da “Operação Sodoma”.
Comenta que a declinação da prevenção por parte do suscitado, esteou-se no julgamento do HC nº 143.911/2016, impetrado em favor de Arnaldo Alves de Souza Neto, preso com a deflagração da 4ª fase da “Operação Sodoma”, ocasião em que, na qualidade de relator daquele writ, votou pela denegação da ordem. Esclarece que deste entendimento, divergiu para determinar a substituição da custódia por outras medidas cautelares – dentre elas a fiança –, no qual foi acompanhado pelo 2º Vogal convocado, o Exmo. Des. Orlando de Almeida Perri.
Em consequência, o suscitado, quando da impetração do HC nº 1001332-12.2017.8.11.0000 (Paciente: Francisco Anis Faiad), declinou da relatoria do feito, sob o seguinte arrazoado:
“Prevenção e Relatoria esvaziadas em decisão editada no dia 25/01/2017 pelos eminentes Desembargadores Orlando de Almeida Perri e Pedro Sakamoto! Saberia a usurpação de competência, para além de encimado dislate [princípio da colegialidade!] desdenhá-la, máxime à conta dos indisputáveis pronunciamentos do vogal convocado [Decano da Corte, Des. Perri], constantes das notas taquigráficas do acórdão do HC n. 143911/2016. Quadra relevar que em ordem a preservar os juramentos feitos ao tempo de meu ingresso no sacerdócio que abracei [administrar justiça!], cuidando com maiúscula cautela de pôr incólume a imparcialidade imanente aos membros deste pilar da República [Poder Judiciário], prolatei a decisão infra… ‘A propósito, volvendo às atividades, mercê do término das férias individuais, foi-nos dado deparar com o comando emergente do julgamento do HC n. 143911/2016 – realizado na sessão plenária do dia 25/01/2017 –, a determinar, às inteiras, competir doravante ao preclaro Desembargador Pedro Sakamoto não apenas a lavratura do acórdão respeitante a esta ação constitucional, senão que, maiormente, conhecer e julgar todos os feitos relacionados à “Operação Sodoma” [em todos os seus desdobramentos!], conforme a interpretação emprestada ao art. 80, § 6º, do Regimento Interno desta Corte [notas taquigráficas inclusas] – deslocamento de prevenção.’ Ora, nada obstante a decisão exarada pelo atual Relator, impunha-se-lhe, in casu, suscitar conflito negativo de competência ou remeter ao Pleno [art. 15, VI, do RITJMT] a pretensa controvérsia com vistas a buscar a ratio essendi do dispositivo que prestou-se a substrato do deslocamento da prevenção e, por isso mesmo, da relatoria. Jamais, concessa venia, remeter-nos autos. Volvam os autos à distribuição para remessa ao Des. Pedro Sakamoto para, lhe aprouvendo, implementar uma das medidas sobreditas [todas, frise-se, constantes do Regimento Interno da Corte!]” (grifei – id. 415467, pág. 5)
Desse modo, informa o suscitante que, pela primeira e única vez – e, até o momento, – desde que começaram a aportar nesta Corte os habeas corpus oriundos da “Operação Sodoma”, um voto divergente, de sua lavra, prevaleceu sobre o voto do ilustre relator natural, Des. Alberto Ferreira de Souza.
Pondera que:
“(…) a simplista regra contida no art. 80, § 6º, do RI-TJMT, é de inviável aplicação no vertente caso, porquanto a magnitude da persecutio criminis em curso e a multiplicidade de investigados e de réus tem ensejado a impetração de dúzias de habeas corpus perante este Tribunal, cada um recebendo solução jurisdicional própria – de acordo com as particularidades fático-processuais de cada paciente –, não sendo possível antever se, em eventuais julgamentos vindouros, os votos deste ou daquele magistrado prevalecerão, mormente porque a composição do colegiado nas respectivas sessões seria uma verdadeira incógnita, ante o impedimento manifestado pelo Exmo. Des. Rondon Bassil Dower Filho.
Nesse cenário, a se conferir eficácia extensiva ao mencionado dispositivo regimental (como pretende o suscitado), deparar-nos-íamos com situação de absoluta instabilidade e insegurança quanto à definição da relatoria desses processos, uma vez que bastaria que o relator ficasse “vencido” em um julgamento para que todos os demais feitos fossem distribuídos ao vogal “vencedor”, até que este fosse novamente “vencido”, e assim por diante.
Em síntese, tenho que os princípios do juiz natural da causa, da segurança jurídica e da celeridade processual determinam o respeito à prevenção do Exmo. Des. Alberto Ferreira de Souza para conhecer de todos os processos e recursos oriundos da “Operação Sodoma. (…)” (id. 415467, pág. 7)
Assim, afirma que deve prevalecer o entendimento de que nos demais casos relacionados à “Operação Sodoma”, seja referente às fases I, II, III, V, ou outras que eventualmente surjam, a simplista regra contida no art. 80, § 6º, do RI-TJMT, é de inviável aplicação, pois se trata de fatos típicos diversos, cujas condutas delitivas e suas respectivas autorias estão sendo apuradas em ações penais distintas.
Por fim, pugna que seja firmada, pelo Tribunal Pleno a prevenção do suscitado, Exmo. Sr. Des. Alberto Ferreira de Souza para permanecer atuando na relatoria de todos os processos e recursos oriundos da “Operação Sodoma – Fases I, II, III e V”.
Em breve relato, era o que merecia apreço.
Ante as exposições acima elencadas, determino:
I – que seja colhida a manifestação do suscitado, Des. Alberto Ferreira de Souza, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 204 do RI-TJMT;
II – a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça;
III – nos termos do art. 205 do Regimento Interno deste Sodalício, designo o suscitado (Des. Alberto Ferreira de Souza) como responsável para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que surgirem durante a tramitação dos feitos.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Às providências de estilo."