O estabelecimento de regras distintas para promoção de militares do sexo masculino e feminino se insere no poder discricionário pelo qual cada Força Armada planeja as carreiras sob sua gestão, não havendo, nesse ato, qualquer violação ao princípio constitucional da isonomia.
Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar pedido de militares da Aeronáutica do sexo masculino que buscavam promoções na carreira em igualdade de condições com militares do sexo feminino ou em condições de igualdade com os taifeiros da Aeronáutica.
O pedido havia sido negado em primeira instância. Os autores recorreram com o argumento de que teriam direito a promoção em condições de igualdade, não apenas com as colegas mas também com os cabos que tiveram seus direitos reconhecidos e acolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Já o relator no TRF-1, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, afirmou que o corpo feminino da reserva da Aeronáutica, criado pela Lei 6.924/1981, obedece a uma forma diferenciada de acesso aos postos de graduação da carreira. Por outro lado, o corpo masculino tem critérios de concessão de suas promoções baseados no Decreto 881/1993. Como as legislações são distintas, ele não viu ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
Os autores alegavam ainda ato discriminatório quando a Administração Militar manteve estagnada a patente deles, sendo ultrapassados na carreira por taifeiros menos antigos. O desembargador também disse que o “entendimento é equivocado, pois não foi dado tratamento diferenciado a militares que se encontravam em situação de igualdade”. O voto foi seguido por unanimidade.
Fonte: Conjur