No dia 10 de julho, próximo passado, o corregedor-nacional de Justiça, Ministro Luís Felipe Salomão, determinou o arquivamento sumário de reclamação disciplinar apresentada pelo advogado Daniel Elias de Paula contra a juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, que tinha como mote uma suposta antipatia e desprezo a atuação da advocacia.
Segundo o causídico, numa reclamação que tramita no 8° Juizado Especial de Cuiabá, a magistrada determinou que ele comprovasse o pagamento das custas processuais e que complementasse a sua inicial para anexar procuração válida de sua cliente. Não ocorrendo a complementação no prazo, o processo foi extinto sem resolução de mérito.
E juíza ainda determinou na sua decisão que se oficiasse a Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso (OAB-MT) apurar eventual infração ético-profissional do advogado, além de determinar a expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria-Geral de Justiça para eventual adoção de providências cabíveis.
Na sua decisão a julgadora esclareceu “em que pesem os argumentos supracitados, verifica-se que a própria parte promovente confessa em sede de embargos de declaração que a assinatura foi recortada”. E citou ainda trecho da própria petição do advogado reclamante, onde ficou afirmado “O que de fato ocorreu é que dada a urgência do procedimento; dada a celeridade inerente ao JECIVEL, comparada com a dificuldade de o cliente receber por e-mail os documentos, imprimir, assinar e reenviar ao advogado, ou de comparecer no ambiente de trabalho do advogado, utilizou a assinatura do mesmo que se encontra nos arquivos de computador”.
O corregedor nacional de justiça entendeu que não houve a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional por parte da magistrada na sua decisão e arquivou liminarmente a reclamação do advogado, afirmando que “Além disso, cabe pontuar que, conforme art. 139, III, do Código de Processo Civil Brasileiro, o magistrado possui poderes para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça na condução do processo, sendo certo que a magistrada reclamada não excedeu tal prerrogativa no caso”.
Luiz Felipe Salomâo concluiu sua decisão registrando “Ao contrário, ao verificar possível irregularidade na apresentação de procuração, a reclamada deu oportunidade para que a parte sanasse o vício e, somente diante da inércia do autor, promoveu o arquivamento do feito. Da mesma forma, entendo que não se excedeu ao encaminhar ofício à OAB/MT, uma vez que, diante da ciência de suposto ato contrário à legislação, é dever do magistrado proceder o encaminhamento à instância competente para que apure os fatos narrados.
Confira a decisão da magistrada:
SENTENÇA
Processo: 1068108-15.2022.8.11.0001.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovente em face da sentença (id. 113863031), com efeito infringente, sob o argumento de que a sentença de extinção (indeferimento da inicial) se deu de forma equivocada e para justificar seu pleito, assevera ter aposto assinatura no instrumento procuratório, do suposto constituinte, por meio de recorte, senão vejamos, por meio de transcrição de sua fala:
“O que de fato ocorreu é que dada a urgência do procedimento; dada a celeridade inerente ao JECÍVEL comparada com a dificuldade de o cliente receber por e-mail os documentos, imprimir, assinar e reenviar para o advogado, ou de comparecer no ambiente de trabalho do advogado, utilizou a assinatura do mesmo que se encontra nos arquivos de computador. Diante da sentença proferida, o advogado realizou diligência, tendo se deslocado até o local de trabalho do cliente, onde gravou o vídeo e coletou a sua assinatura – documento anexo. No documento que segue em anexo, pode o juízo comprovar que a assinatura exarada é do punho do cliente, sendo idêntica àquela posta sob suspeita.” Grifo Nosso.
Assim, a parte promovente se insurgiu quanto à suposta contradição na sentença de extinção, pois a emenda à inicial foi cumprida, bem como no tocante à fundamentação de falsificação de documento.
É o relatório. Decido.
RECEBO os embargos de declaração, por estarem tempestivos (artigo 49 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.023 do Código de Processo Civil).
Mister consignar, antes de adentrar ao mérito dos declaratórios que nenhum argumento – celeridade, dificuldade de encontrar pessoas…. – justifica recortar assinatura de alguém e apor em documento, em especial partindo de um causídico conhecedor da legislação vez que esta faz parte de seu trabalho diário.
Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos pela parte promovente, sob o argumento de que existe contradição na sentença de extinção, pois a emenda à inicial foi cumprida, bem como no tocante à fundamentação de falsificação de documento.
Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, porventura exista em qualquer decisão judicial, com fulcro no artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, “in verbis”:
Art. 48 da Lei 9.099/95. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Analisando o caso em epígrafe, constata-se que a parte embargante, age com o escopo infringente desejando modificar o conteúdo decisório acobertado pela imutabilidade material da sentença proferida, não havendo contradição, omissão ou obscuridade na sentença atacada, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição.
Na verdade, busca a parte embargante, reconsideração da sentença de extinção, sob o argumento de que existe contradição na sentença de extinção, pois a emenda à inicial foi cumprida, bem como existe contradição no tocante à fundamentação de falsificação de documento.
Em que pesem os argumentos supracitados, verifica-se que a própria parte promovente confessa em sede de Embargos de Declaração que assinatura foi recortada.
“O que de fato ocorreu é que dada a urgência do procedimento; dada a celeridade inerente ao JECÍVEL comparada com a dificuldade de o cliente receber por e-mail os documentos, imprimir, assinar e reenviar para o advogado, ou de comparecer no ambiente de trabalho do advogado, utilizou a assinatura do mesmo que se encontra nos arquivos de computador.” Grifo Nosso.
Assim, não há na sentença qualquer erro passível de Embargos de Declaração, pois foi exatamente o que restou fundamentado na sentença, conforme trecho que cito:
“Entretanto, o advogado trouxe aos autos procuração com assinatura nitidamente recortada, o que, em tese, caracteriza falsificação (id. 119409283).” Grifo Nosso.
Assim, se tratando de mera rediscussão, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
Dispositivo
Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, REJEITO-OS mantendo a sentença atacada na íntegra, na medida em que os referidos embargos não preenchem os requisitos legais do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Determino que seja enviada cópia dos Embargos de Declaração, bem como da presente sentença à OAB-MT juntamente com o ofício determinado na sentença de id. 119513291.
Cumpra-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte
Juíza de Direito