A propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução.
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou HC a um homem que teve a prisão decretada por ter deixado de pagar pensão alimentícia ao filho.
Ele chegou a entrar com pedido judicial para ser dispensado da obrigação, alegando que o filho já era maior, formado e empresário.
Em razão da maioridade do alimentado, da conclusão de curso superior e do exercício de atividade empresarial, o pai ajuizou a ação de exoneração, e a Justiça determinou a suspensão dos pagamentos da verba alimentar até o julgamento do mérito do processo.
No entanto, a prisão foi decretada em razão do vencimento de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de exoneração.
Como a ordem de prisão decorre de parcelas anteriores à propositura da ação, o relator do recurso em Habeas Corpus no STJ, ministro Moura Ribeiro, não verificou qualquer ilegalidade no caso.
“A superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução”, concluiu o relator.
Fonte: Conjur