O Ministério Público Federal (MPF), por meio do Ofício de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais em Mato Grosso e da Procuradoria da República em Barra do Garças, ajuizou ação civil pública impugnando a nomeação do novo coordenador Regional da Funai na região do Xingu. Nessa quinta-feira (18), o pedido de liminar foi concedido pela Justiça Federal, suspendendo a nomeação de Adalberto Rodrigues Raposo para o cargo de coordenador Regional do Xingu (Canarana) da Fundação Nacional do Índio (Funai). Entre as várias irregularidades do ato de nomeação apontadas na inicial, o magistrado que deferiu o pedido entendeu estar configurada a irregularidade decorrente da ausência de consulta prévia, livre e informada com a população indígena interessada, conforme assegura o art. 6º da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Conforme narrado na petição inicial da Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo MPF, em 7 de abril de 2020 foi editada a Portaria 376, do Comandante do Exército e, no dia 9 do mesmo mês, a Portaria 428, do secretário-executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio das quais, Adalberto Raposo foi colocado à disposição do Ministério da Justiça e Segurança Pública para exercer o cargo de coordenador Regional do Xingu (Canarana) da Funai e efetivamente nomeado para exercer o cargo, sob o código DAS 101.3.
A inicial é acompanhada, contudo, de documentos que demonstram a falta de consentimento e a contrariedade dos povos indígenas da Região do Alto Xingu com a substituição do coordenador Regional da Funai, comprovando a não realização de consulta prévia, livre e informada com as comunidades indígenas interessadas acerca da nomeação do atual coordenador Regional do Xingu.
Na decisão, o juiz Federal rejeitou as alegações da União que, para o indeferimento da tutela de urgência, argumentou que não houve violação às normas internacionais, defendeu a garantia constitucional da discricionariedade da nomeação, bem como a impossibilidade jurídica do pedido, por ofensa à separação dos Poderes constituídos. “Acerca da alegada violação à separação dos Poderes, à garantia constitucional de discricionariedade das nomeações e impossibilidade jurídica do pedido, a escolha e nomeação do coordenador Regional da Funai, mesmo tendo caráter discricionário quanto ao mérito, está vinculado ao império constitucional e legal”, frisou o juiz.
O juiz Federal também explica que a Constituição da República de 1988, ao constitucionalizar os princípios e os preceitos básicos da Administração Pública, permitiu ampliação da função jurisdicional sobre os atos administrativos discricionários, garantindo a possibilidade de revisão judicial. “Não cabe ao Poder Judiciário moldar subjetivamente a Administração Pública, porém, a constitucionalização das normas básicas do Direito Administrativo permite ao Judiciário impedir que o Executivo molde a Administração Pública em discordância a seus princípios e preceitos constitucionais básicos, pois a finalidade da revisão judicial é impedir atos incompatíveis com a ordem constitucional, inclusive no tocante às nomeações para cargos públicos, que devem observância não somente ao princípio da legalidade, mas também aos princípios da impessoalidade, da moralidade e do interesse público”, segundo consta de decisão.
Dessa forma, a Justiça Federal verificou a ilegalidade e a inconvencionalidade dos atos administrativos materializados na Portaria 376 e na Portaria 428, e deferiu a tutela de urgência pretendida pelo MPF. Além da suspensão dos efeitos da nomeação de Adalberto Rodrigues Raposo, a União e a Funai devem se abster de nomear outro coordenador Regional para a Coordenação Regional Xingu da Funai sem a realização de processo de consulta prévia, livre e informada com as comunidades indígenas atendidas pela Funai na respectiva circunscrição, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil, por dia de descumprimento.