Valquíria de Carvalho Azevedo1
O presente trabalho de pesquisa trata da aplicação do Instituto da Mediação
como método alternativo para a resolução dos conflitos na escola, por ser este um
mecanismo que prioriza o diálogo, o empoderamento e o protagonismo das partes
envolvidas com promoção da Cultura da Paz.
Para alcançar este objetivo serão analisados a sua origem, a evolução histórica
bem como o seu desenvolvimento enquanto método alternativo, compreendendo o seu
mecanismo de atuação e suas possibilidades na interação dos conflitos existentes.
Toda parte prática será executada nas escolas estaduais do Estado de Mato
Grosso e como fontes de pesquisas serão utilizados, os princípios, a doutrina, a
jurisprudência e, estudo de casos.
Na Educação para a Paz, o conflito é tomado como uma dimensão natural é
inevitável da existência humana que, se for conduzido eficazmente, pode constituir uma
importante experiência de desenvolvimento pessoal, oportunizando o protagonismo aos
intervenientes, enquanto que os valores da solidariedade, tolerância e igualdade são
estimulados.
Hilda Ana Prawda2, ensina que “a escola é uma instituição integrada por
pessoas de distintas idades, que realizam diversas tarefas e, por sua natureza e funções
estas pessoas convivem no mesmo ambiente durante várias horas ao dia” sendo, talvez,
esse fato o motivo da ocorrência de tantos conflitos.
Palavras-chave: Mediação, Resolução de conflitos, Educação para a paz,
Violência; Justiça.
1Advogada e Bióloga. Especialista em Biologia de Ambientes Inundáveis no Pantanal
Mato-grossense, Direito Ambiental e Direito Público e Doutoranda em Direito
Educacional.
2
PRAWDA, A, in Mediación escolar sin mediadores; técnicas y estratégias para convivir em el aulaBuenos Aires: Bonum, 2011, p 11
I INTRODUÇÃO
Consoante expressa previsão da Constituição Federal, a educação é direito de
todos e dever do Estado, impondo-se ao Poder Público promover ações que tornem
efetivo o acesso da população ao ensino de qualidade e em ambiente apropriado.
A apresentação deste trabalho será norteada por marco conceitual e referencial
teórico fundado no mecanismo alternativo de resolução de conflitos, com destaque na
Lei 13.140/2015, bem como a Resolução do CNJ nº 125/2010 e o Novo CPC, cujas
normas trazem o Instituto da Mediação como parte integrante do ordenamento jurídico
brasileiro.
O método de resolução de conflito é útil para auxiliar o Judiciário por ser
informal, mais célere, mais econômico, e eficaz para sanar os conflitos por meio do
diálogo com empoderamento das partes. No entanto, esse não deve ser visto apenas com
esse fim, pois, equivaleria retirar responsabilidade do Estado na gestão e administração
da justiça.
É uma técnica extrajudicial de resolução de conflitos, por meio da qual as
próprias partes, com o auxílio imparcial de um terceiro, buscam dialogar para resolver
os seus conflitos de forma satisfatória3
.
Tratando-se de um meio de resolução de conflitos, não litigioso e baseado no
consenso é propício ao desenvolvimento de soluções criativas, preservando a relação
entre as partes em conflito. Aqui, trabalha-se a cooperação (para resolver um problema
comum), o respeito, a identidade e o reconhecimento do outro enquanto pessoa e ser
total4
Nesses termos, aduz a doutrinadora Hilda Ana Prawda (2011)5
“Na atualidade a mediação esta organizada em um corpo de conhecimentos
teóricos-práticos que permitem definir como procedimento alternativo para a
resolução de conflitos”
A mediação, enquanto meio construtivo de resolução de conflitos oferece pelo
que proporciona aos envolvidos no conflito, um espaço ideal para desenvolver, quer
naqueles que desempenham o papel de mediadores, quer naqueles que como mediados
trabalham em conjunto para a resolução do seu problema, a capacidade respeito mútuo,
3 CATARINA M; ISABEL O. Mediação em contexto escolar: transformar o conflito em
oportunidade. 2009. Disponível em http://www.exedrajournal.com/docs/01/43-56.pdf> Acesso
em: 25 de janeiro de 2015.
4
5 PRAWDA, Ana Hilda. Mediación escolar sin mediadores: técnicas y estratégias para convivir
en el aula. 4ª ed.- Buenos Aires:Editora Bonum, 2011
comunicação assertiva e eficaz, compreensão da visão do outro e aceitação da diferente
percepção da realidade.
II ANTECEDENTES NORMATIVOS E HISTÓRICOS DO SISTEMA
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
O marco conceitual e referencial teórico está fundado no mecanismo
alternativo de resolução de conflitos, insculpido na Resolução do Conselho Nacional de
Justiça nº 125/2010, na Lei da Mediação nº 13.140 de 26 de junho de 2015 e, no Novo
Código de Processo Civil, “que positiva de forma muito objetiva onde e quando será
aplicada, cabendo aos operadores do direito, se adaptarem aos novos tempos, e
participarem de forma efetiva na busca da pacificação social, única forma de obtermos a
melhor atuação do Poder Judiciário, e a prestação jurisdicional mais efetiva6”.
A mediação no Sistema Judicial Brasileiro
A inclusão da mediação nos processos de reforma e modernização dos sistemas
judiciais requer o desafio da capacitação e formação dos integrantes do sistema para
conhecer, assumir e resolver as necessidades dos cidadãos7.
Para atender este desafio o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº
125/2010, criando a Política Judiciária de Tratamento Adequado dos Conflitos de
Interesse no Âmbito do Poder Judiciário, com o objetivo de promover ações de
incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e
da mediação.
Em 2014 o CNJ publica a Recomendação n. 50/2014 objetivando estimular e
apoiar os tribunais na adoção das técnicas consensuais de resolução de conflitos e,
também, a Resolução n° 198/2014, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão
Estratégica no âmbito do Poder Judiciário para o sexênio 2015-2020, ressaltando a
importância da efetividade na prestação jurisdicional, e aponta como cenário desejado:
justiça mais acessível, desjudicialização, descongestionamento do Poder Judiciário.
Como a pacificação social decorrente desta política foi notória, na medida em
que, conciliadas, as partes deixavam de gerar novas demandas, o CNJ determinou que
os tribunais de todo o país criassem núcleos consensuais para resolução de conflitos,
com vistas assegurar a conciliação e mediação das controvérsias entre as partes, assim
como prestar atendimento e orientação aos cidadãos.
Nos referidos núcleos as partes envolvidas em conflito confiam a um terceiro
estranho ao processo, a função de auxiliá-las a chegar a um acordo. Essa iniciativa evita
futura sentença judicial e permite a solução definitiva do litígio, diminuindo a grande
demanda dos processos em trâmite.
6 PEREIRA, Clovis Brasil: Conciliação e Mediação no Novo CPC. Acesso em 31.10.15.
http://www.conima.org.br/arquivos/4682
7 DIOGUARDI, Juana. Manual de Mediación- 1ª Ed.-Huedlla, 2014.
A Lei da Mediação nº 13.140 de 26 de junho de 2015.
A Lei da Mediação nº 13.140 de 26 de junho de 2015, que dispõe sobre a
mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a
autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, surge em nosso país
com força total após muitos anos de espera.
A norma citada acima dispõe no artigo 42, sobre mediação como formas
alternativas de resolução de conflito na escola, in verbis:
Art. 42. Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de
resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas
levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas
competências.
Por outro lado, a solução de controvérsias entre particulares e autocomposição
de conflitos no âmbito da administração pública, é considerada como uma atividade
técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito
pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para
a controvérsia.
Esse marco legal objetiva estimular soluções mais amigáveis de conflitos
judicializados, alterar a cultura da litigiosidade e promover a busca por soluções
mediante a construção de acordos, acarretando a redução de processos tramitam no
Poder Judiciário.
Princípios orientadores
Os mediadores estão adstritos aos princípios fundamentais, estabelecidos no
art. 2ª da Lei nº 13 140/2015 e, na Resolução 125/2010 do CNJ, as quais dispõem que a
mediação será orientada pelos princípios da imparcialidade do mediador, da isonomia
entre as partes, da oralidade; da informalidade; da autonomia da vontade das partes; da
busca do consenso; da confidencialidade; da boa-fé, da confidencialidade, da decisão
informada, da competência, da imparcialidade, da independência e autonomia, do
respeito à ordem pública e às leis vigentes, e do empoderamento e validação.
Estes princípios devem ser observados e organizados de modo que fortaleçam
os valores individuais das partes, preservando a sua integralidade para que decorram de
acordo com a sua observância.
Características da mediação
A mediação é uma forma autônoma de resolução de conflitos não como uma
decisão imposta por um terceiro, mas sim alcançada consensualmente pelas partes
através de um processo em que cada uma delas tem oportunidade de expor seus
interesses e necessidades e descobrir assim um caminho que atenda, tanto quanto
possível, aos legítimos interesses e necessidades de ambas.
Nesse sentido, são os ensinamentos de JUANA DIOGUARDI8, senão vejamos:
“a mediação tem por características ser um processo voluntario, cooperativo,
confidencial, flexível, não rígido como um processo judicial, onde as
audiências conjuntas e/ou privadas têm por finalidade de restabelecer a
comunicação, os interesses e objetivos vulneráveis das partes, sendo ainda, um
processo econômico em relação a tempo e custo”.
É consabido que para mediar um conflito é fundamental conhecer do assunto
que está em pauta, fazer a identificação dos interesses de cada uma das partes,
estabelecendo os objetivos, apresentar as alternativas plausíveis dotadas de critérios que
atendam as vontades dos envolvidos. Escolhido o método e o mediador, este deve fazer
sua apresentação pessoal de forma breve e clara, agradecer aos mediados pela escolha
da solução e passa a explicar como são e como transcorrem as etapas da mediação com
toda transparência, para infundir maior confiabilidade em sua qualificação de mediador.
A mediação no novo CPC
Essa nova modalidade de Resolução de Conflito veio inserida nos §1º, 2º e 3º,
do artigo 3º do Novo Código de Processo Civil, que estabelece:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos
conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de
conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e
membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Desta forma, tem-se uma nova forma de se buscar a pacificação social, como
responsabilidade e compromisso de todo cidadão, a qual deve ser estimulada por todos,
seja no âmbito do judicial ou comunitário por intermédio de ações que promovam uma
nova cultura da paz, sendo esta um dever de promoção dos órgãos dos Poderes
Judiciário, Executivo e Legislativo.
8 JUANA DIOGARDI, in Teoria Geral do Processo, LexisNexis p. 140.
A formação de mediadores
A Resolução CNJ nº 125, traz as diretrizes para as capacitações em métodos
consensuais de solução de conflitos, sendo o CNJ o órgão responsável pelo
desenvolvimento do conteúdo programático mínimo dos cursos dados aos mediadores
nos tribunais, utilizado pelos instrutores formados no curso. O curso tem que prevê,
além dos exercícios simulados, estágios supervisionados em 10 conciliações e em 10
mediações completas, de casos reais.
A lei sancionada prevê alguns critérios para aqueles que desejam ser
mediadores, determinando que estes devam ser graduados há pelo menos dois anos em
curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e
serem capacitados em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecidas
pelo CNJ.
De acordo com a Lei da Mediação, os tribunais devem criar e manter cadastros
atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial, e a
remuneração desses profissionais será fixada pelos tribunais – seguindo critérios
estabelecidos pelo CNJ – e custeada pelas partes. No entanto, em caso de pessoas que
não possam pagar, a mediação será oferecida de forma gratuita.
Os mediadores tem direito a percepção de honorários, os quais devem
estabelecer-se com a pauta prevista pela norma que rege no momento de realizar a
audiência de mediação9.
A Lei 13.140/2015 estabelece critérios para ser um mediador, seja ele
extrajudicial (art.9º) ou judicial (art.11), não havendo necessidade der ser advogado ou
bacharel como em alguns países.
II A MEDIAÇÃO NA ESCOLA
O Instituto da Mediação surge como forma de resolver conflitos,
correspondendo ao método de autotutela. Mas vale ressaltar que a mediação não nasce
para aliviar tribunais, mas sim para levar a cultura da paz social nas comunidades, pois
o procedimento utilizado busca desenvolver nas partes aspectos essenciais para que, por
si só consigam resolver os seus problemas.
Mas o que é conflito? Segundo o Dicionário Aurélio, conflito significa:
‘choque’, ‘embate’, ‘peleja’. Desta forma, abordar as disputas escolares através da
mediação origina um contexto onde o conflito é encarado como natural o que permite
protagonismo aos intervenientes, enquanto que os valores da solidariedade, tolerância e
igualdade são estimulados.
9 JUANA DIOGUARDI apud Mar Del Prata, 5 de agosto. Lucas Vespucci. Mediador,
Poder Ejecutivo, Poder Ejecutivo Porvicinal, Suyai Fernandes Daniela basso de
Cirianni, Decreto Reglamentario, n 2530/10, p 206.
No presente trabalho de tese escolheu-se a mediação escolar porque a
comunidade escolar é formada por diversos tipos de pessoas, com culturas e religião
diferente e nessa riqueza de diversidade surgem conflitos de inúmeras formas, pois cada
individuo pensa e age de forma diferente e nem sempre respeita a opinião do outro.
Como prática social, a educação tem como lócus privilegiado a escola,
entendida como espaço de garantia de direitos. Para tanto, é fundamental atentar para as
demandas da sociedade como parâmetro para o desenvolvimento das atividades. Como
direito social, avulta, de um lado, a defesa da educação pública, gratuita, democrática,
inclusiva e de qualidade social para todos e, de outro, a universalização do acesso, a
ampliação da jornada escolar e a garantia da permanência bem-sucedida para crianças,
jovens e adultos, em todas as etapas e modalidades de educação básica10.
Esse direito se realiza no contexto desafiador de superação das desigualdades,
marcado por desafios de uma economia globalizada, com aumento dos conflitos entre as
pessoas, o que nos faz pensar e refletir sobre o tema de como reduzir os conflitos que
ocorrem no seio da comunidade escolar.
Neste contexto, faz-se necessário construir métodos pacíficos de resolução de
conflitos de interesses na unidade escolar, estabelecendo estratégias de ações, tendo em
vista uma sociedade cada vez mais consciente de seus direitos e cada vez mais sedenta
de canais que viabilizem a resolução célere e pacífica de seus conflitos.
A escola é uma instituição confiável capaz de preservar os direitos prometidos
pelo sistema, por ter um ambiente possível de implantação de novas técnicas e métodos
consensuais de resolução de controvérsias, haja vista acolher pessoas de diversos tipos e
formações, e os conflitos que ai se origina se repercutem neste mesmo ambiente, pois
são provenientes do meio social em que vivem, como nos ensina Ana Prawda11:
La escuela es una institución integrada por personas de distintas edades y
fomación que realizan diversas tareas. Por la naturaleza de su funciones, estas
personas conviven em el mismo âmbito durante varias horas al dia.
La escuela no existe separda del meio em que actúa. Ès uma comunidad activa
que forma parte de la sociedad y sus mienbros tienen los mismos problemas
presonales y sociales que el resto de la población.
Por eso no debe extranar que em la escuela se originen conflitos, ni repercutan
o se desarrolen otros en ella, provenientes del médio social”
Para resolver e transformar o conflito no contexto educativo pelo método da
mediação exige-se mudança de comportamento desenvolvimento de habilidades e
10 MEC-Conferência Nacional Da Educação Básica” Documento
Referência:www.ipea.gov.br/participacao/images/pdfs/conferencias/Educacao_Basica/t
exto_base_1_conferencia_educacao_basica.pdf
11 PRAWDA, Hilda Ana: Mediación escolar sin mediadores. Técnicas y estratégias
para convivir em el aula. 4ª Ed.-Buenos Aires: Bonu, 2011.
capacidades para a gestão de resolução dos conflitos, com envolvimento de toda
comunidade escolar. Nada adiantará se as crianças e os jovens estudantes sejam
sensibilizados e treinados para uma cultura de diálogo, de escuta e de pacificação das
relações interpessoais, se o discurso de educadores e docentes for incoerente com esta
postura12.
Faz-se urgente e necessário, reconhecer que os mecanismos institucionais
tradicionalmente disponíveis para a resolução de conflitos na escola não têm dado conta
desses desafios, haja vista os elevados números de processos que são instaurados no
âmbito administrativo.
É consabido que os conflitos existentes na escola muitas vezes atrapalham o
ensino-aprendizagem dos alunos e interfere na convivência social do ambiente escolar,
ração pela qual pode ser tão útil nesta seara. O instituto jurídico da mediação, é sempre
lembrado quando se fala no congestionamento do nosso Poder Judiciário,
frequentemente criticado na sua atuação em decorrência da complexidade e morosidade.
Considerando que as competências para trabalhar o conflito são essenciais
numa sociedade democrática, o Brasil vem adotando mecanismos de resolução de
conflitos na escola, com algumas experiências exitosas em muitos Estados, mas em
Mato Grosso este trabalho é inédito.
Assim sendo, escolheu-se a mediação escolar porque o ambiente escolar é um
lugar onde se encontram diversos tipos de pessoas e cada uma delas com sua etnia,
cultura, religião, educação, personalidade e opinião, através dessa mistura, é comum que
existam conflitos de inúmeras formas, pois cada um tem sua maneira de ser, e nem
sempre respeita ou concorda com a do outro13.
Metodologia
Para facilitar a integração e implementação do projeto fez-se necessário a
criação de uma equipe de apoio, dentro da escola com a finalidade de envolver os
servidores da educação, tais como docentes, bem como o CDCE.
O projeto compreende dois momentos: 1.Inicia-se com a capacitação da
proponente e executora do projeto; 2. elaboração do Projeto de Capacitação sobre
Mediação para ser apresentado ao Secretário de Estado de Educação, uma vez que a
pesquisa da tese de doutorado será desenvolvida nas unidades escolares da Rede
Estadual de Educação. 3. planejamento das ações; 4. mapeamento das unidades
escolares; 5.sensibilização na escola; 6.seleção dos mediadores; 7. capacitação dos
mediadores; 8. prática e acompanhamento da mediação; 9. avaliação; 10. redação final
da tese; 11.defesa da tese.
12 http://gajop.org.br/justicacidada/wp-content/uploads/mediação-em-contexto-escolartransformar-o-conflito.
13 FONSECA, F. N. Rodrigues et all, Mediação no âmbito escolar
A avaliação é uma etapa das mais importantes por ser o momento onde tudo o
que foi feito será apreciado, apontando os erros e também os acertos, onde as idéias e
atividades planejadas e executadas são resgatadas, quando será possível corrigir as
falhas e até mesmo os erros cometidos, por ventura tenham surgido no curso do projeto.
Esta etapa constitui uma das mais importantes e, será realizada em três diferentes
momentos avançados, com a equipe de Mediadores Assessores Pedagógicos da
SEDUC; com os Mediadores Professores da escola capacitados e, finalizando com a
realização de um Fórum no qual será discutido e avaliado todo o processo, sendo cada
etapa, importantes e complementares, onde se terá momentos de reflexão da praxi
pedagógica na escola e com esta avaliação, ter-se-á completada a fase de
implementação do projeto na escola.
VII CONCLUSÃO
A medição como subsistema integra o sistema de resolução de conflitos sem
ser, todavia, o único procedimento para modernizar o Estado e o Poder Judiciário.
Por outro lado, os mediadores coexistem e integram os sujeitos essenciais no
processo judicial com a finalidade de resolverem conflitos, funcionado como
colaboradores na função jurisdicional, sendo o processo de mediação uma atividade sui
generis.
Alguns autores entendem que o rol de mediadores pode ser assumido por
diferentes atores da comunidade educativa: os alunos, os diretores, os docentes, os
profissionais da educação ou ate mesmo uma pessoa da comunidade escolar. No
entanto, outros não concordam com essa possibilidade, de onde se deduz que não há
uma opinião unificada que decida quem e como se deve mediar na escola.
Particularmente, entendo, que os mediadores devem ser graduados, mas também devem
possuir formação como mediador, em cursos que proporcionem vivências dos aspectos
fundamentais na prática da mediação, nos termos do que dispõe a Lei 13.140/2015.
Desta forma, consideramos ser indispensável a reformulação do currículo
escolar dos estudantes de direito inserindo novas formas de composição de litígio, com
ênfase nas leis e teorias sobre mediação, trazendo novos elementos exemplificativos de
aplicabilidade nos conflitos, para assim criar a Cultura da Paz Social.
Referências
BRASIL/MEC- Conferência Nacional da Educação Básica” Documento Referência:
www.ipea.gov.br/participacao/images/pdfs/conferencias/Educacao_Basica/texto_base_1
_conferencia_educacao_basica.pdf
CATARINA M; ISABEL O. Mediação em contexto escolar: transformar o conflito em
oportunidade. 2009. Disponível em http://www.exedrajournal.com/docs/01/43-56.pdf
Acesso em: 25 de outubro de 2015.
DIOGUARDI, Juana. Manual de Mediación- 1ª Ed.-Huedlla, 2014.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19 ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2002,
p. 279.
MORGADO, Catarina: Mediação em contexto escolar: transformar o conflito em
oportunidade. Acesso em 27.10.15. http://gajop.org.br/justicacidada/wp
PRAWDA, Ana Hilda: Mediación escolar sin mediadores: Técnicas y estratégias para
convivir en el aula. 4ª ed.- Buenos Aires: Editora Bonum, 2011 p.
FONSECA, F.N. Et all, Mediação no âmbito escolar : http//www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8656
WANDERLEY, Waldo: 1.Mediação.2.Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos.
Brasília: Editora MSD, 2004.
WANDERLEY, Waldo: 1.Mediação.2.Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos.
Brasília: Editora MSD, 2004.
Foto: Reprodução