Dia dos pais: uma das datas mais queridas do ano, em que muitos têm o privilégio de estar com os seus, ainda que virtualmente, compartilhando laços de afeto. Contudo, esse mesmo dia pode ter uma conotação diferente, e acabar submetendo os que não tiveram a oportunidade de ter a figura de um pai presente a experiências bastante dolorosas.
E quando a ausência se der por abandono afetivo, será que o filho poderá buscar a responsabilização do pai pela falta de afeição? Respondendo à pergunta, ainda que a jurisprudência brasileira caminhe sem pressa de reconhecer tal dever, hoje é possível encontrar algumas decisões que imputaram ao genitor os encargos pelos danos causados ao menor.
Isso porque, o distanciamento entre pais e filhos produz consequências de ordem emocional desastrosas à criança, que crescerá com uma série de traumas e inseguranças que serão levados consigo até a vida adulta. Assim, em princípio, uma vez comprovado que o desamparo paternal trouxe danos de difícil reparação ao filho, a ponto de comprometer seu pleno desenvolvimento, a este pai poderá ser reconhecida a responsabilidade de indenizar por sua negligência.
Adepta desse ponto de vista, em decisão pioneira, a Corte Superior de Justiça (STJ) entendeu que a omissão no dever de cuidado, encargo previsto constitucionalmente, caracteriza ato ilícito, devendo ser reparado por quem o praticou.
Ainda assim, é preciso ter cautela e bom senso. Paulo Lobo explica que não se deve confundir a existência real do afeto de um pai com a afetividade como sendo um dever jurídico. Evidentemente, não há como obrigar alguém a sentir amor pelo outro. Porém, o dever jurídico da afetividade, que consiste no amparo e cuidado, deve ser imposto aos pais e filhos, mutualmente, ainda que haja desamor ou desafeição entre eles.
A responsabilidade paternal decorre do exercício do poder familiar, que não se exaure com pagamento de pensão alimentícia aos filhos, devendo ser somado o papel pedagógico, a proteção e a assistência ao menor.
Infelizmente, para que se caracterize o ato ilícito, o Judiciário teima em exigir a demonstração efetiva das consequências decorrentes do desabrigo, ou seja, para gerar a obrigação de indenizar é necessário comprovar a ocorrência de danos concretos ao desenvolvimento da criança. Demonstradas tais circunstâncias, o valor a ser pago deve ser suficiente para fazer frente aos gastos com tratamento psicológico, na tentativa de contornar as sequelas deixadas pelo abandono familiar.
Mas, afinal, qual será o preço da dor?
Carolina Fernandes Silva é advogada, especialista em Psicologia Jurídica, com ênfase em Direito Familiar.