Jurídico

Maksuês Leite e mais quatro são condenados com João Emanuel

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), deflagrou em novembro de 2013, a 'Operação Aprendiz', que teve como alvo um esquema criminoso de desvio de dinheiro público através de fraude em licitação no âmbito das compras realizadas pela Câmara Municipal de Cuiabá.

Nesta segunda-feira (19) a juíza Selma Rosane Santos Arruda, da Vara Contra o Crime Organizado da Capital, deferiu as sentenças dos acusados. Entre eles o ex-presidente da Câmara de Vereadores de Cuiabá, João Emanuel, que está preso após a deflagração da Operação Castelo de Areia (em setembro deste ano) que investiga uma quadrilha que aplicava golpes financeiros em empresários na ordem de até R$ 50 milhões.

No caso do empresário Maksuês Leite, a juíza decretou 12 anos e 05 meses de reclusão e 199 dias-multa, mas sua pena foi reduzida após firmar junto ao Ministério Público Estadual um acordo de Colaboração Premiada. Com isso, o empresário e teve sua pena aplicada em 04 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa, para ser cumprido em regime semiaberto.

João Emanuel, pegou 18 anos de reclusão e 305 dias-multa inicialmente em regime fechado. O ex-servidor público Aparecido Alves de Oliveira pegou 06 anos e 06 meses de reclusão e 108 dias-multa, em regime semiaberto. O também ex-servidor público Renan Moreno Lins Figueiredo pegou 06 (seis) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em regime semiaberto.

A empresária Gleisy Ferreira de Souza, pegou 14 anos e 10 meses de reclusão e 249 dias-multa em regime fechado para início do cumprimento das penas. Porém, por ter respondido toda a ação penal em liberdade a juíza concedeu o direito de apelar em liberdade.

A “Operação Aprendiz”, apurou o desvio de recursos da Câmara de Cuiabá por meio da simulação da compra de materiais gráficos. O dinheiro que seria desviado no processo licitatório também serviria para garantir que a falsificação uma escritura pública de compra e venda de imóveis não viesse à tona e trouxesse implicações ao ex-vereador. Maksuês Leite.

Veja as setenças dos acusados: 

JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA:

“Aos crimes de peculato desvio (Art. 312, caput, do CP), fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato”.

“Presente a circunstância agravante prevista no Art. 62, I, do CP, agravo-lhe a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, resultando, assim, em 04 (quatro) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias multa, para cada um dos crimes a ele imputados”.

Reconhecida a continuidade delitiva entre os fatos relativos às Notas Fiscais nº. 254, 255, 256 e 3 (04 vezes), elevo a pena em 1/3 (um terço), encontrando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa.

Em relação aos crimes relativos às Notas Fiscais nº. 01 e 02, que também foi reconhecida a continuidade delitiva (duas vezes), elevo a pena em 1/6 (um sexto), encontrando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 79 (setenta e nove) dias-multa.

Estando atualmente preso há exatos 90 (noventa) dias, não perfazendo jus à progressão de regime, aliado às razões expostas na decisão proferida em 14/12/2016, nos autos ID. 449312, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, à qual me reporto integralmente, inclusive no que tange aos seus fundamentos, INDEFIRO o direito de apelar em liberdade.

APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA

Crimes de peculato desvio (Art. 312, caput, do CP), fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada um dos crimes a ele imputados.

Reconhecida a continuidade delitiva entre os fatos relativos às Notas Fiscais nº. 01 e 02, elevo a pena em 1/6 (um sexto), encontrando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa.

Resulta a soma das penas de todos os crimes pelo qual foi condenado (Art. 69, do CP), dos que foram reconhecidos em continuidade delitiva e do outro peculato praticado em concurso material (relativamente à Nota Fiscal nº. 03), em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 108 (cento e oito) dias-multa.

Nos termos do Art. 33, §2º. ‘b’, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Em razão disto, verificando que está em liberdade e que não é o caso de decretação de prisão preventiva, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.

RENAN MORENO LINS FIGUEIREDO:

Em face disto, verificando que as circunstâncias judiciais desfavoráveis são preponderantes, em relação aos crimes de peculato desvio (Art. 312, caput, do CP), fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada um dos crimes a ele imputados.

Considerando que foi reconhecido o concurso material em relação aos fatos decorrentes das Notas Fiscais nº. 05 e 08 (Art. 69, do CP), resulta a soma das penas em 06 (seis) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa.

Nos termos do Art. 33, §2º. ‘b’, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Em razão disto, verificando que está em liberdade e que não é o caso de decretação de prisão preventiva, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.

MAKSUÊS LEITE:

Em face disto, verificando que as circunstâncias judiciais desfavoráveis são preponderantes, em relação aos crimes de peculato desvio (Art. 312, caput, do CP), fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, já levando em consideração a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, ‘d’, CP).

Reconhecida a continuidade delitiva entre os fatos relativos às Notas Fiscais nº. 254, 255, 256 e 3 (04 vezes), elevo a pena em 1/3 (um terço), encontrando-a em 03 (três) anos e 04 (quatro) de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

Em relação aos crimes relativos às Notas Fiscais nº. 01 e 02, que também foi reconhecida a continuidade delitiva (duas vezes), elevo a pena em 1/6 (um sexto), encontrando-a em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa.

Para o crime de falsidade ideológica (Art. 299, do CP), fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa, fixando cada dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, já levando em consideração a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, ‘d’, CP).

Resulta a soma das penas de todos os crimes pelo qual foi condenado (Art. 69, do CP), dos peculatos que foram reconhecidos em continuidade delitiva, dos dois fatos praticados em concurso material (relativamente às Notas Fiscais nº. 05 e 08), e da falsidade ideológica em 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 199 (cento e noventa e nove) dias-multa.

Essa seria a pena definitiva aplicada ao acusado MAKSUÊS LEITE, caso não houvesse o acordo de colaboração premiada celebrado com o Ministério Público da Comarca de Cuiabá e homologado por esse juízo nos autos sob nº 18875-21.2014.811.0042 – ID 377405.

No referido acordo, o Ministério Público se comprometeu a solicitar a redução de 2/3 (dois terços) na pena do réu, o que por ele foi aceito (fls. 05/14), sendo o mesmo homologado pelo Juízo (fls. 107).

Do que se extrai dos autos, ambas as partes cumpriram o acordo, de forma que, sopesas a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social dos fatos criminosos e a eficácia da colaboração, tenho que faz jus à redução de 2/3 (dois terços) da pena.

Os fatos foram extremamente graves e penosos para a administração pública, com o desvio de elevada quantia de verbas públicas. Assim, não há como conceder o perdão judicial requerido pela defesa.

Assim, resta a pena em relação ao acusado/Colaborador MAKSUÊS LEITE definitivamente aplicada em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa.

Inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, bem como a fixação de regime aberto, em razão do quantum da pena aplicada, que ultrapassa a quantidade estabelecida nos arts. 44, I, e 33, §2º, ‘c’, ambos do Código Penal.

Desta forma, nos termos do Art. 33, §2º. ‘b’, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento das penas. Em razão disto, verificando que está em liberdade e que não é o caso de decretação de prisão preventiva, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.

GLEISY FERREIRA DE SOUZA

Em face disto, verificando que as circunstâncias judiciais desfavoráveis são preponderantes, em relação aos crimes de peculato desvio (Art. 312, caput, do CP), fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada um dos crimes a ele imputados.

Reconhecida a continuidade delitiva entre os fatos relativos às Notas Fiscais nº. 254, 255, 256 e 3 (04 vezes), elevo a pena em 1/3 (um terço), encontrando-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias multa.

Em relação aos crimes relativos às Notas Fiscais nº. 01 e 02, que também foi reconhecida a continuidade delitiva (duas vezes), elevo a pena em 1/6 (um sexto), encontrando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa.

Para o crime de falsidade ideológica (Art. 299, do CP), fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

Resulta a soma das penas de todos os crimes pelo qual foi condenado (Art. 69, do CP), dos peculatos que foram reconhecidos em continuidade delitiva, dos dois fatos praticados em concurso material (relativamente às Notas Fiscais nº. 05 e 08), e da falsidade ideológica em 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa.

Nos termos do Art. 33, §2º. ‘a’, fixo o regime fechado para início do cumprimento das penas. O réu respondeu toda a Ação Penal em liberdade. Em razão disto, verificando que não é o caso de decretação de prisão preventiva, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.

Catia Alves

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