O restaurante Getúlio Gril teve o pedido de recuperação judicial negado pelo juiz Claudio Roberto Zeni Guimarães, da 1ª Vara Cível de Cuiabá. A solicitação foi formulada por meio das empresas Comercial de Bebidas e Alimentos MSR Ltda. ME e G.V. Filho EIRELI ME que apresenta um endividamento de R$1,2 milhão, e alegou no pedido o acarretamento de despesas, custos e prejuízos decorrente de uma expectativa que girava em torno da Copa do Mundo de 2014, no qual o magistrado considerou que as “alegações não condizem com a documentação juntada aos autos”.
Segundo Claudio Zeni, a simples juntada dos documentos exigidos, na lei que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, não é suficiente para o deferimento do seu processo, principalmente quando se constata incoerências entre as alegações deduzidas na inicial e os números registrados nos documentos que instruem o pedido.
As empresas apontaram um endividamento de R$ 1,2 milhão e alegaram que “partir de 2013, com as dificuldades do mercado, queda de clientes, perda de consumo, aumento dos juros, redução do capital de giro, consumidores retraídos quanto a despesas no segmento de bares e restaurantes e aumento da concorrência o negócio foi perdendo a força”.
Acrescentaram que “com o advento da copa do mundo e em especial a participação do município de Cuiabá/MT como uma das cidades sede do evento, fez com que uma grande expectativa fosse gerada no segmento, no tocante ao movimento antes, durante e depois dos jogos, acerca do grande consumo por parte dos clientes mato-grossenses e turistas, fato este que não ocorreu conforme planejado, acarretando em despesas/custos/prejuízos”.
Contudo, foi verificado que “os documentos contábeis juntados aos autos não condizem com a narrativa das causas que levaram as requerentes ao estado de crise econômico-financeira”. Apesar de as empresas alegarem queda no faturamento e nos lucros, os documentos contábeis demonstram que o faturamento e o lucro do restaurante aumentaram de 2013 para 2015 seguindo a mesma perspectiva para 2016.
“Dessa maneira, não tem pertinência o argumento de que o advento da Copa do Mundo de 2014 resultou em expectativas não atingidas pelas empresas requerentes, assim como não se pode admitir como justificativa para as dificuldades econômico-financeiras das requerentes as alegações acerca da crise mundial, porquanto genéricas e desprovidas de fundamentação concreta, já que, mesmo diante do cenário narrado, a contabilidade da empresa apontou crescimento dos lucros”, afirmou o juiz na decisão.
Uma perícia prévia indicou que as empresas requerentes apresentaram índices de liquidez e lucratividade crescentes nos últimos três anos. Outro fato apontado pela perícia foi que a empresa emitente dos documentos fiscais fornecidos pelo estabelecimento diverge daquela para a qual os recursos da venda são destinados.
Assim, “as requerentes assumem que se utilizam de terceiros para o recebimento pelos seus produtos e serviços, típica figura da nefasta contabilidade paralela, com o objetivo de livrarem-se de eventuais execuções judicias, o que, em outras palavras, significa nítida forma de fraude aos seus credores”.
Diante desse contexto, o juiz considerou evidente que as empresas “carecem de boa-fé, não apenas porque suas alegações não condizem com a documentação juntada aos autos, como também em razão da forma com que conduziram os seus negócios, de maneira que não se pode admitir o presente pedido de processamento da recuperação judicial”.