Por meio de uma nota de esclarecimento divulgado na manhã desta quarta-feira (30), o vereador eleito em Cuiabá (MT), Paulo Roberto Araújo (PP), reagiu a uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRT-MT), em que teve uma ação de nulidade negada pela corte, por conta de uma ação na 54ª Zona Eleitoral em que teve o impedimento de quitação eleitoral, por não ter prestado contas de sua candidatura em 2012.
A nota esclarece fatos acerca do risco de Araújo não tomar posse na Câmara Municipal. Isso porque haveria uma possibilidade de o Ministério Público do Estado entrar com um Recurso de Expedição de Diploma.
Segundo o advogado de Paulo Araújo, Rodrigo Cyrineu, o registro de candidatura foi deferido sem reservas e transitou em julgado há tempos, sem qualquer recurso. E ainda afirmou na nota que o TSE não tem o poder de afetar a elegibilidade do candidato, ou seja, não poderia negar Paulo Araújo de tomar posse em 2017.
A defesa de Paulo, diz que recebeu com tranquilidade a decisão da Corte. “Sobretudo porque se reconheceu a injustiça da decisão combatida na ação, mas optou-se por não anulá-la em virtude do cabimento restrito da querela nullitatis”, diz trecho da nota.
E afirmou que tomará as medidas jurídicas necessárias, e ainda frisou que não haveria cabimento entrar com o recurso contra a posse do candidato, uma vez que o impedimento surgiu tempos após a eleição. “Valendo registrar não ser cabível o aventado RCED (Recurso Contra a Expedição do Diploma), eis que o propalado óbice sobreveio muito tempo depois do dia da eleição, marco final para tanto”, finaliza.
Entenda o caso
Em 2012 quando se candidatou a vereador, Paulo Araújo, não apresentou a documentação completa para comprovar as contas de sua eleição, ao qual foi dada como não prestada pela 54ª Zona Eleitoral e resultou no impedimento de quitação eleitoral. Ou seja, impediu Paulo de se candidatar pelos próximos quatro anos.
No entanto nestas eleições de 2016, Araújo, mesmo sem poder se candidatar entrou com uma ação de nulidade, para contestar e anular a decisão de impedimento de quitação eleitoral.
Paralelo a este pedido, Paulo entrou com outra ação, desta vez no próprio TRE, pedindo a concessão de uma liminar de quitação eleitoral, para que ele pudesse se candidatar de forma legal, o que de fato aconteceu. Legalmente a ação incidental julga em caráter liminar para que a parte não tenha prejuízo irreparável, caso o processo principal venha a ter a decisão do mérito favorável.
Com a liminar concedida, ele conseguiu o deferimento do registro da candidatura, o qual não foi contestado por nenhum partido político e nem pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). Assim Paulo Araújo foi às urnas e conseguiu ser eleito.
Nesta terça-feira (29), o Tribunal do Pleno do TRE julgou o mérito da ação incidental e indeferiu o pedido ao qual resultaria na cassação da liminar, que certificou a quitação eleitoral, e manteve a decisão que havia reprovado as contas de Paulo Araújo em 2012.
No entanto, acontece que a lei prevê que quando se faz o registro de candidatura, vale a situação que o candidato está vivendo naquele momento em que ele requer o registro. Ou seja, mesmo com a liminar cassada, ela não pode ser invalidada, uma vez que no dia da apresentação do documento o registro era válido e entidade ou órgão nenhum recorreu na ação.
Para a situação o que caberia, seria o Ministério Público do Estado recorrer no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quanto à prestação de contas do candidato.
Já quanto entrar com o Recurso de Expedição de Diploma, que iria contra a posse de Paulo Araújo como vereador de Cuiabá. Em nota segundo o candidato, não há cabimento entrar com o recurso contra a posse do candidato, uma vez que o impedimento surgiu tempos após a eleição.
A querela nullitatis é uma ação que tem por escopo anular uma sentença que se encontre maculada de alguma nulidade, podendo ser interposta a qualquer momento, sendo ineficaz contra a mesma os institutos da prescrição e decadência, mesmo após o trânsito em julgado da decisão final.