O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT) determinou a suspensão de mais uma propaganda eleitoral do candidato a Prefeito de Cuiabá, Wilson Santos (PSDB). A decisão foi publicada na tarde desta segunda-feira (26), no Mural Eletrônico do TRE/MT e foi expedida pelo Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, da 37ª Zona Eleitoral.
A representação foi solicitada pela coligação “Um novo prefeito para uma nova Cuiabá”, encabeçada pelo candidato Emanuel Pinheiro (PMDB). No documento, a coligação de Emanuel, solicita a suspensão da propaganda, que a coligação deixe de imputar ao candidato conduta criminosa ou associação à pessoa supostamente criminosa, além de que seja suspensa inserções de do candidato peessedebista pelo dobro do período usado na prática do ilícito, que teve 69 inserções de pelo menos 26 segundos cada.
A propaganda em questão foi ao ar na tarde da última quarta-feira (21), onde um desenhista, “auxiliado por meio tecnológico, desenha rapidamente uma mão cujos dedos vai tracejando rostos que retratam os candidatos concorrentes às eleições marjoritárias,” diz trecho do documento. Na propaganda, ainda há uma mensagem falada, ao fundo, explicando por que cada um desses candidatos não serviriam para ocupar o cargo de prefeito em Cuiabá, e ao final, enaltece as virtudes da coligação “Dante de Oliveira”, liderada por Santos.
Para o magistrado, não se trata de trucagem, mas a rapidez com que são feitas as linhas do desenho denota utilização de computação gráfica, que na espécie, deve ser coibida. Ainda de acordo com o juiz, a fala do locutor se põe a qualificar os candidatos concorrentes “com o exclusivo propósito de pejorar.”
Sobre o candidato que representou contra Santos, a propaganda diz que ele “anda com uma turma muito suspeita”, além de quando dois dedos se cruzam com o de outros dois, formando um desenho quadriculado, “numa clara alusão de que seus supostos companheiros estariam atrás das grades.”
No conteúdo da propaganda eleitoral, para o juiz, “encontra-se eivado de ofensas que podem, inclusive, vir a se caracterizarem como penalmente relevantes.” No entanto, o pedido de liminar que visava à suspensão de veiculação por tempo equivalente ao dobro, foi negado “por se considerar como nítida pretensão que encerra indevida censura prévia."