Após decisão do juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Civil de Cuiabá, o Hospital Infantil e Maternidade Femina foi condenado junto com a médica Ana Beatriz de Figueiredo a pagar R$ 60 mil, por danos morais, pela morte de uma criança em novembro de 2005.
Além deste valor, o hospital e a médica deverão pagar uma pensão mensal no valor de R$ 586 (2/3 de um salário mínimo) até a data em que a vítima completaria 14 anos. Após esse período, a família continuara a receber R$ 293 até a data em que a criança faria 65 anos. No ano do falecimento da criança, ela teria 3 anos. Nos valores deverão ser inclusos 13º e férias anuais, segundo a decisão do juiz.
O valor deverá ser pago aos pais da criança, R.A.C. e M.L.O. Dos valores, 20% deverão ser arcados pela Real Seguros, seguradora responsável pelo hospital.
Entenda o caso
No dia 22 de novembro de 2015, por volta das 23h, o menino deu entrada na emergência do Hospital com sonolência, febre alta e vômito. Os pais informaram a médica, Ana Beatriz que o filho havia tido contato com vizinhos doentes de meningite, internados dias antes no Pronto-Socorro Municipal de Cuiabá.
A pediatra receitou apenas dipirona e um antialérgico, mesmo após os pais insistirem na informação sobre o contato com pacientes com meningite. Sobre orientação da médica, para que desse banho frio no filho, para baixar a febre, a criança recebeu o banho na unidade e foi constatado pelos pais pequenos nódulos na parte superior da cabeça e atrás das orelhas.
Os pais do menino informaram a médica às descobertas que, segundo a ação, afirmou que não se tratava de meningite e sim de uma alergia. O menino foi liberado e retornou para casa, onde teve uma piora no estado de saúde apresentando olhos e lábios roxos.
De volta ao hospital, o menino foi atendido por outro médico, mas acabou falecendo por volta das 13h do dia 23 de novembro daquele ano. A causa da morte foi diagnosticada como parada cardiorrespiratória causada por Meningite Bacteriana, confirmando as suspeitas dos pais.
R.A.C. e M.L.O entraram na Justiça, alegando que o atendimento da plantonista foi "equivocado e inútil", uma vez que a médica foi informada dos sinais da doença.
“As circunstâncias reclamavam maior diligência da médica, já que denotavam sinais da patologia em andamento. A médica fora negligente ao afirmar a normalidade do estado de saúde da criança, que, ao ver de qualquer leigo, passa diante da normalidade”.
Em sua defesa, o hospital Femina argumentou que prestou o atendimento médico adequado ao caso e que não ocorreu erro médico, sustentando que o menor jamais teve Meningite bacteriana.
O Conselho Regional de Medicina chegou a instaurar uma sindicância para apurar os fatos, mas o procedimento foi arquivado após a conclusão de que a pediatra teria agido corretamente.
“Não se sabe qual a causa da morte do menor, que quando a médica prestou atendimento o quadro era somente de febre, sem qualquer sintoma de meningite, que o menor jamais teve uma meningite bacteriana, que o exame de liquido cefalorraquidiano realizado após 12 horas do atendimento apresentou-se “praticamente” normal, que a mãe foi orientada para que ficasse observando o garoto e retornasse em caso de piora no quadro clinico, que no outro dia – quando os pais conseguiram condução para levar a criança à clínica já era tarde demais, diz trecho da alegação do hospital..
A condenação
O juiz Gilberto Bussiki ressaltou em sua decisão que o hospital e a médica são responsáveis pelo óbito da criança, uma vez que, segundo ele, a morte poderia ter sido evitada se a unidade tivesse dado a devida atenção no atendimento à criança.
“A clínica requerida admitiu em sua defesa que a provável doença que acometeu o menino (meningovovemia) é uma doença aguda, grave e que, na maior parte das vezes, não dá tempo para que seja instituído um tratamento a contento. Em cerca de duas a três horas já pôde ocorrer o óbito por infecção generalizada e septicemia (…). Daí fica patente o provável erro de diagnóstico escusável, que qualquer outro pediatra cometeria, nas mesmas circunstâncias”.
“Por conseguinte, o conjunto probatório demonstra que a morte do filho dos autores poderia ter sido evitada, ao menos protelada, restando configurada a responsabilidade, cumprindo aos demandados o dever de reparar os danos causados”, diz outro trecho.
O magistrado também pontuou que foram designados sete médicos para fazer a elaboração de um laudo pericial, mas que todos recusaram, "ou por possuírem laços de amizade com a médica plantonista, ou por manterem relações de trabalho com a clínica". Porém, Bussiki entendeu que, mesmo sem o laudo, as provas contidas na ação já eram suficientes para avaliar a responsabilidade do hospital e da pediatra.
"É dever da clínica reparar os pais da criança, tendo em vista o sofrimento e abalos psicológicos suportados em decorrência da morte inesperada da vítima".
Nota Hospital Femina
Na busca por garantir seu direito legítimo ao contraditório e a ampla defesa, a Femina Hospital Infantil e Maternidade vem a público se posicionar quanto a decisão judicial de primeiro grau, proferida no dia 31 de agosto de 2016, a qual decidiu pela condenação desta unidade, sem a possibilidade do esgotamento de todas as oportunidades de defesa asseguradas pela Lei.
O processo que tem por objeto o suposto erro na convicção e diagnose do médico sobre a doença acometida pela criança, médico este que não tinha vínculo empregatício com o hospital, fato este não apurado devido a precipitação decisória e o cerceamento de defesa das partes.
Estes pontos serão matéria de recurso judicial, visto que a decisão ainda não é definitiva, ou seja, não transitou em julgado.
A Femina Hospital Infantil e Maternidade mais uma vez reafirma sua conduta de comprometimento e zelo pela vida de seus pacientes, oferecendo todo o suporte técnico necessário para o atendimento infantil de média e alta complexidade, referência inclusive em toda região Centro Oeste.