Cidades

Especialista critica prefeitura por proibir emissão de NF por dívidas fiscais

O advogado especialista em Direito Tributário, e professor da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), Gustavo Vettorato, criticou por meio de um artigo a iniciativa da prefitura de Cuiabá de vedar a emissão de notas fiscais de prestação de serviço (ISSQN) para contribuintes em débito com o Fisco Municipal a partir do último dia 06 de junho.

Segundo ele, "em que pese a crise econômica e a consequente queda na arrecadação" a iniciativa da prefeitura tende a aprofundar os problemas fiscais do município, uma vez que ela pode "aumentar a informalidade da relações econômicas e dos prestadores de serviço", além do aumento da judicialização que, segundo ele, pode deixar o Fisco em situação ainda mais delicada.

Confira abaixo a íntegra do texto.

Vedar a Emissão de Nota Fiscal de ISSqn Por Débitos Fiscais: Reflexos Jurídico-Econômicos
Por Gustavo Vettorato, advogado especialista em Direito Tributário e professor da Faculdade de Direito da UFMT

Algo preocupante ocorre: o Município de Cuiabá anunciou a postura de vedar a emissão de notas fiscais de prestação de serviço (ISSqn) por contribuintes inadimplentes com o Fisco Municipal, a partir de 06 de junho de 2016. 

Segundo o atendimento da Coordenadoria do ISSqn de Cuiabá, a autorização para tal vedação estaria no Decreto Municipal n. 3.162/1996, o qual não se refere expressamente à emissão de notas fiscais, mas a outros documento, isso, inclusive, sem previsão em lei em sentido estrito (norma oriunda do Poder Legislativo).

Mesmo assim, que pese a crise econômica e a consequente queda de arrecadação, tal posicionamento não gera positivas consequências jurídicas e econômicas, simplesmente retroalimenta crise a qual vivemos. 

Como premissa, algo que é bem verdade: a emissão de nota fiscal ou cupom fiscal é uma condição básica para o exercício legal da maioria das atividades econômico-profissionais. A vedação de sua emissão representa, pode ser interpretada como uma proibição da atividade econômica lícita.
Entretanto, o condicionamento à adimplência fiscal para emissão de nota fiscal é tal situação é tão abjeta e maléfica, por inibir a atividade econômica lícita, o que a Constituição Federal sempre proibiu a Administração Pública de tal prática, quase que literalmente nos seus artigos 5º, 150 e 170. Isso é, transformou-se uma garantia constitucional. Proteção essa que não é nova, de tão batida discussão, que qualquer situação de proibição de emissão notas fiscais justificada em mera inadimplência com o Fisco já foi e é rechaçada pelo Poder Judiciário de pronto, mantido por entendimentos unânimes e sumulados pelos tribunais brasileiros, de forma que repetição do entendimento chega a ser enfadonha. 

Tal raciocínio de vedação de interrupção de atividades lícitas (ou emissão de documentos necessários para seu exercício) por dívidas tributárias já foi consolidado diversas vezes. Observe-se o espírito nas seguintes Súmulas do Supremo Tribunal Federal: nº 70, “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributo.”; nº 323, “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”; nº 547:“Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito exerça atividades profissionais”. Ou seja, sendo a emissão de nota fiscal de prestação de serviços uma possível condicionante para atividade profissional lícita, a mesma não pode ser negada simplesmente por motivos de inadimplência. O Fisco tem outros meios legais de ver satisfeitos seus créditos. Nesse mesmo seguir, a quantidade de julgados nesse sentido é gigantesca.

Mesmo assim, o posicionamento fiscalista atual gera algumas consequências básicas: 

1. Aumento da informalidade das relações econômicas, pois os prestadores de serviços, mesmo sem poder emitir nota fiscal, buscarão fazer negócios. Logo, ocorrerá aumento da omissão fiscal, reflexamente redução de arrecadação e aumento de custos públicos para sua recuperação.

2. Redução da atividade econômica, pois apesar dos prestadores tentarem fazer negócios sem nota fiscal, muitos deles serão impedidos de realiza-los, logo, menor atividade econômica ( e geração de empregos), reflexivamente, menor arrecadação.

3. Aumento da judicialização, pois, com toda munição jurídica existente, mas não respeitada pelo Fisco, caberá ao Poder Judiciário força-lo a obedecer e respeitar a ordem jurídica e econômica.

4. Lembram-se da consequência nº 2? A frustração de um negócio em razão de uma causa ilegal é geradora de danos, passíveis de indenização de responsabilidade do ente que deu origem o ato causador do dano, nesse caso o próprio Fisco. 

Pergunta-se de onde virá o dinheiro para o aumento dos custos de recuperação fiscal, a movimentação do Poder Judiciário e o pagamento das indenizações a serem pagas pelo Município?

Disso tudo, a conclusão é que tal orientação do Fisco supera a mera ilegalidade.

  

Redação

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Reportagens realizada pelos colaboradores, em conjunto, ou com assessorias de imprensa.

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