O governador Pedro Taques (PSDB) vem recorrentemente se queixando de falta de recursos. Rombos mal explicados no patrimônio público estadual, utilização de informações preliminares na composição da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – o mais importante dispositivo legal dos gestores públicos – e outras “incongruências”, vêm sendo utilizados como justificativa para ameaçar direitos, como a Revisão Geral Anual (RGA). Paradoxalmente, créditos suplementares multimilionários vêm sendo concedidos pelo gestor mato-grossense.
Publicada no Diário Oficial de 04 de abril de 2016, o decreto orçamentário nº 92 determinou a abertura de crédito suplementar da ordem de R$ 170.561.316,86 em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (R$ 1.314.960,00), do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (R$ 108.548.196,86) e da Procuradoria Geral da Justiça (R$ 60.698.160,00). O créditos suplementares são recursos que, apesar de estarem previstos na LDO, não foram utilizados, ficando, assim, à disposição do poder executivo.
Nesse caso, chama a atenção as fontes utilizadas pelo Governo do Estado para repassar esses recursos. Na contabilidade pública, códigos de indicação de despesas são utilizados para descriminar a origem do dinheiro. A Fonte 100 – ou “código 100”, também chamada de “conta única” – é denominada como a conta que recebe “Os recursos ordinários do Tesouro Estadual”, geralmente utilizado para pagamentos de servidores em Mato Grosso, além de outros compromissos.
Na descriminação do decreto orçamentário nº 92 são apontadas algumas fontes que foram utilizadas para realizar essa transferência de recursos para a SEMA, o TJ-MT e o MPE. De acordo com contanto realizado pela equipe do Circuito Mato Grosso à Secretaria de Estado de Planejamento (SEPLAN-MT), os códigos contábeis referem-se a fontes de recursos que têm origem no superávit financeiro de exercícios anteriores, como mostra a tabela abaixo:
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO |
DESCRIÇÃO |
300 |
Recursos ordinários do tesouro de exercícios anteriores |
315 |
Recursos de exercícios anteriores de recursos para contribuição para seguridade social de outros poderes |
369 |
Recursos de exercícios anteriores de outras transferências da União – Administração Direta (convênios) |
398 |
Recursos de exercícios anteriores de desvinculações da Receita Corrente Líquida |
640 |
Recursos de exercícios anteriores de receitas próprias |
Na tabela dos códigos orçamentários apresentados pelo poder executivo, nenhum deles é do grupo “100”, geralmente utilizado para pagamentos de servidores. Acontece que na descrição da utilização das verbas desse crédito suplementar, utilizando como exemplo o Tribunal de Justiça, mais de R$ 70,1 milhões foram utilizados para “remuneração de pessoal ativo do Estado e encargos sociais” utilizando a fonte “300”. Já a Procuradoria Geral de Justiça, do Ministério Público Estadual, teve aporte de R$ 14,9 milhões para este mesmo fim.
O caso pode levar a questionamentos em relação à “ginástica contábil” protagonizada pelo governo, que lança mão de créditos que, por alguma razão, não foram utilizados em exercícios anteriores e que agora se transformaram na tábua de salvação dos trabalhadores e trabalhadoras do poder público, que dependem de um recurso que não foi destinado em sua origem para o pagamento de salários e encargos trabalhistas.
Servidores lutam pelo RGA
Se por um lado o governo Pedro Taques vem recorrendo a “sobras” de exercícios anteriores para garantir o pagamento de salários do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual, por outro trava um intenso debate com a classe dos servidores em virtude da Revisão Geral Anual (RGA), prevista em lei, que repõe as perdas decorrentes da inflação no subsídio dos trabalhadores e trabalhadoras. Em Mato Grosso, a RGA é regida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que calcula a variação de gastos para o consumidor.
Desde o início da gestão, o governo Pedro Taques vem se queixando de que o pagamento da RGA ameaça o enquadramento do Estado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), uma vez que, em recente levantamento do jornal Folha de São Paulo, apenas outras duas unidades federativas, além de Mato Grosso, não conseguiram se enquadrar no dispositivo legal que, entre outras coisas, limita os gastos públicos com a folha de pagamento.
O argumento do governo estadual não se sustenta, todavia, uma vez que o próprio dispositivo legal admite exceções quanto aos gastos. O parágrafo X do art. 37 da LRF (lei complementar 101/2000) afirma que a “remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.