Tela do aplicativo de celular Uber em São Paulo, na região da Avenida Paulista (Foto: Marcelo Brandt/G1)
Um parecer da Procuradoria Geral de Justiça emitido no último dia 5 de abril requisita à Justiça Estadual o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei 16.279/2015, que proíbe o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de passageiros na cidade de São Paulo.
O parecer foi emitido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pela Confederação Nacional de Serviços contra a Câmara Municipal de São Paulo e contra o prefeito de São Paulo.
"A lei municipal, ao proibir a prestação de serviço de transporte privado de passageiros por meio de aplicativos, criando indevida reserva de mercado aos taxistas, acabou por violar a livre iniciativa, a livre concorrência e o interesse dos consumidores", diz o parecer, assinado pelo subprocurador-geral de Justiça, Nilo Spinola Salgado Filho.
"Feitas estas considerações, requer-se a procedência do pedido, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei 16.279/2015 do município de São Paulo, por ofensa ao artigo 144 da CE/89", complementa.
A Confederação Nacinal dos Serviços alegou que a lei municipal, ao proibir a contratação de serviço de transporte remunerado particular de passageiros, por meio de aplicativos, não distinguiu "transporte privado individual" de "transporte público individual" de passageiros, e por isso "acabou violando os princípios da livre iniciativa e trabalho", além de "invadir competência privativa da União" para tratar do assunto. Também alegou que a lei "teria imposto restrição ao direito de escolha do consumidor", o que ofenderia a Constituição Estadual.
A Câmara Municipal defendeu, de acordo com o processo, a constituicionalidade da lei em virtude da competência municipal para legislar acerca do transporte urbano municipal. Também apontou que a lei municipal está em harmonia com a lei federal 12.587, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Argumentou que o poder de fiscalização dos serviços de utilidade pública não pode se equiparar à ofensa ao princípio da livre iniciativa.
O prefeito defendeu a constitucionalidade da lei sob o argumento de que os serviços prestados por aplicativo seriam, na realidade, de transporte público individual e não privado. Assim, em razão do interesse publico, a lei nada mais teria feito do que cumprir o previsto na lei 12.857. O prefeito apontou a necessidade de conferir a interpretação conforme a lei 16.679,a fim de que a probição de contratar por meio de aplicativos incida apenas sobre aqueles veículos clandestinos de transporte de passageiros.
Fonte: G1