Política

Empresário não responde questionamentos de deputados em CPI

Foto: Ahmad Jarrah / Circuito MT

Airton Marques e Ulisses Lalio – Da Redação

O autor da delação que culminou na prisão do ex-governador Silval Barbosa (PMDB) e de seus ex-secretários – Pedro Nadaf e Marcel de Cursi – na operação Sodoma, João Batista Rosa, seguiu as orientações de seu advogado e não respondeu aos questionamentos dos deputados estaduais membros da Comissão Parlamentar de inquérito (CPI) da Renúncia e da Sonegação Fiscal. Na tarde desta quinta-feira (08) o empresário – sócio do Grupo Tractor Parts – esteve na oitiva realizada na Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

Rosa, desde o inicio da oitiva, manteve o mesmo discurso, de que todos os questionamentos feitos pelos deputados já haviam sido respondidos em sua delação premiada a Delegacia Fazendária (Defaz). Ele seguiu as orientações de seu advogado Wendel Rolim.

“Toda a denuncia está nos altos [do processo]. Toda a documentação que tinha, também está nos altos. É público. Não tenha mais nada a acrescentar e seguindo a orientação do meu advogado vou permanecer em silêncio, durante toda a oitiva”, afirmou o empresário.

O delator, além do direto Constitucional que lhe garante o direito de não produzir provas contra si, conseguiu junto ao desembargador Alberto Ferreira de Souza uma decisão para se reservar ao silêncio e evitar ‘constrangimento ilegal’. 

O desembargador entendeu que o empresário não precisa repetir o que disse ao governo. “É premente a necessidade de assegurá-lo o direito ao silêncio, máxime porque o acordo de colaboração por ele ultimado foi entabulado com o Parquet Estadual e não com a CPI sobredita”, diz trecho da decisão. 

Além disso, Alberto Ferreira acredita que os deputados (inclusive o parlamentar Emanuel Pinheiro foi citado na deleção) poder exercer pressões e “buscar aproveitar-se da hipossuficiência do colaborador para, a pretexto de investigar, lançar mão de uma tortuosa investida ao Paciente”.

O presidente da CPI, José Carlos do Pátio (SD), iniciou a sessão lamentando que o empresário não fale sobre sua delação a Delegacia Fazendária. “Lamento profundamente a garantia que ele obteve de ficar em silêncio. Ficamos extremamente contrariados com isso. Mas decisão judicial a gente não questiona; a gente cumpre”, declarou o parlamentar.

Delação

A delação dos empresários João Batista Rosa (sócio do Grupo Tractor Parts) e Frederico Müller (empresário do ramo de factoring) para a Delegacia de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária Civil foi primordial para a deflagração da operação Sodoma, nesta terça-feira (15), que culminou nos mandados de prisão preventiva dos ex-secretários de estado Pedro Nadaf e Marcel de Cursi (detidos no Centro de Custódia da Capital) e do ex-governador Silval Barbosa (PMDB).

Em depoimento, revelou ter sofrido extorsão de R$ 2,6 milhões para ter a manutenção dos incentivos fiscais, cujos valores foram pagos ao ex-secretário de Indústria, Comércio, Minas e Energia e também Casa Civil, Pedro Nadaf, em espécie, transferências em nomes de "laranjas" e cheques que foram parar na factoring.

Nas declarações ao delegado Márcio Moreno Vera, o empresário conta que iniciou as atividades em 2003, tendo o empresário Filinto Müller como sócio com quem rompeu a parceria há cerca de um ano. 

Ao ser perguntado sobre o fato de cheques das empresas de João Batista Rosa terem sido depositados em sua conta, ele confirmou que todos foram "descontados pela pessoa conhecida como Chico Lima que na época era procurador do Estado".

Veja a decisão judicial na integra:

"Decisão…

Tem-se em perspectiva habeas corpus preventivo, com instância por tutela de urgência, manejado pelo advogado Huendel Rolim e outro em favor de João Batista Rosa, em vias de ser submetido, em tese, a constrangimento ilegal creditado ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa de Mato Grosso – denominada “CPI da Renúncia e Sonegação Fiscal” –, que aprovou, em 23/09/2015, a convocação do paciente para prestar depoimento, designado para 08/10/2015, sendo intimado em 05/10/2015 [doc. fl. 16-TJ]. 

À moda de defesa, aduzem os impetrantes, em apertada síntese, que os Deputados requerem que o paciente fale sobre os fatos já relatados no Inquérito Policial n. 070/2015, devidamente judicializados, revelando ser premente a necessidade de assegurá-lo o direito ao silêncio, máxime porque o acordo de colaboração por ele ultimado foi entabulado com o Parquet Estadual e não com a CPI sobredita. 

Demais disso, realçam, com fincas na denúncia já formulada em desfavor dos envolvidos, a indisputável influência dos investigados sobre a CPI, fator que está a desvelar o animus político criado na comissão parlamentar, “[…] que poderá apenas buscar aproveitar-se da hipossuficiência do colaborador para, a pretexto de investigar, lançar mão de uma tortuosa investida ao Paciente” [fl. 07-TJ], confrontando a sua palavra, em descompasso com o due process of law. 

Propugnam, pois, a concessão liminar da ordem, para que seja expedido Salvo Conduto em favor do paciente, para: i) que não seja obrigado a assinar qualquer termo de compromisso de dizer a verdade; ii) que possa permanecer em silêncio em todo seu depoimento, sem que sofra qualquer sanção; iii) que seja assistido por seu advogado e com esse possa se comunicar pessoal e/ou reservadamente a qualquer tempo no decorrer da oitiva, sendo asseguradas todas as prerrogativas profissionais previstas em lei, inclusive a de intervir verbalmente, quando se revelar necessário, medidas estas que anelam ver roboradas ao cabo da peleja. Juntaram documentos. 

Empós desvelado exame dos elementos de convicção jungidos aos autos, foi-nos dado lobrigar o potencial constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente, impondo-se-nos, dessarte, conceder a tutela de urgência reclamada. 

De proêmio, avulta reconhecer a adequação do meio processual ora utilizado, máxime diante da hodierna orientação pretoriana que sinaliza ser oponível às Comissões Parlamentares de Inquérito a garantia constitucional contra a autoincriminação e, por via reflexa, o direito ao silêncio quanto às perguntas cujas repostas possam comprometer o depoente [Medida Cautelar no Habeas Corpus 129.824/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 19/08/2015], máxime se considerados, em última análise, os potenciais revérberos no “status libertatis” do paciente. 

De feito, o fumus boni iuris se nos assoma palmar, mercê da densidade jurídica subjacente à temática a dizer com direito ao silêncio – inarredável, frise-se, dada a contextura emoldurada na inicial –, referindo-se, por óbvio, ao direito do paciente se calar para não se autoincriminar, contando inclusive com a assessoria de seus advogados [art. 5º, LXIII, CF], sobretudo diante dos laivos a indicarem a possível extorsão suportada pelo paciente e praticada, em tese, pela organização criminosa dada à estampa no bojo da “Operação Sodoma”, especialmente por PEDRO NADAF, que chegou a supostamente utilizar o nome do Deputado Estadual Emanuel Pinheiro, membro da CPI retro mencionada, para intimidar o paciente e denotar a sua influência política, consoante exposto na denúncia já ofertada pelo Ministério Público [fl. 78-TJ].

Outrossim, o periculum in mora ressai induvidoso, já que o depoimento do paciente está previsto para o dia 08/10/2015, às 14h00min, consoante documento de fl. 16-TJ, o que desvela a urgência da medida ora postulada. 

Destarte, em ordem a obviar qualquer sorte de constrangimento quando do depoimento a ser prestado pelo paciente na Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa de Mato Grosso e considerando a inelutável dissociação entre o acordo de colaboração efetivado entre o paciente e o Ministério Público Estadual e o depoimento a realizar-se naquela Casa Legislativa, a concessão da tutela de urgência vem de ser imperativa no caso sub examine. 

Logo, deferimos a instância por liminar, para que o paciente, por ocasião do seu depoimento na “CPI da Renúncia e Sonegação Fiscal”, i) não seja obrigado a assinar qualquer termo de compromisso de dizer a verdade; ii) possa permanecer em silêncio em todo seu depoimento, sem que sofra qualquer sanção; iii) seja assistido por seu advogado e com esse possa se comunicar pessoal e/ou reservadamente a qualquer tempo no decorrer da oitiva, sendo asseguradas todas as prerrogativas profissionais previstas em lei, inclusive a de intervir verbalmente, quando se revelar necessário. 

Comunique-se, incontinenti, o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito da Renúncia Fiscal e Sonegação Fiscal – CPI/RFSF, Deputado Zé Carlos do Pátio. 

Requisitem-se informes da autoridade averbada de coatora. 

Empós, sejam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. 

Intimem-se os impetrantes. 

Cuiabá, 07 de outubro de 2015. 

 Des. Alberto Ferreira de Souza"

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