A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) manteve, por unanimidade, a condenação de um supermercado localizado em Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá) ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a um ex-funcionário. A decisão confirmou a sentença da 3ª Vara do Trabalho do município que reconheceu a prática de assédio eleitoral no ambiente corporativo.
O trabalhador, que exercia a função de supervisor de setor, relatou ter sido submetido a um ambiente hostil com ofensas verbais, constrangimentos e intimidações veladas por parte do sócio-proprietário do estabelecimento após formalizar sua filiação ao Partido dos Trabalhadores (PT).
Ofensas e coerção no ambiente de trabalho
De acordo com os autos do processo, após ter conhecimento da filiação partidária e da intenção do empregado em disputar um cargo político, o empresário passou a dirigir palavras depreciativas ao colaborador, chamando-o de “vagabundo” e “corrupto”. O proprietário também atribuía ao supervisor a responsabilidade por supostos prejuízos financeiros da empresa decorrentes do apoio ao presidente eleito da República.
O conjunto probatório revelou que o empregador tentou forçar o funcionário a abrir mão da candidatura e alterar suas convicções políticas, usando intermediários para pressioná-lo e alegando abertamente que a empresa não aceitaria a posição partidária adotada.
Prova testemunhal decisiva e limite da autoridade patrimonial
Ao julgar o recurso interposto pela defesa do supermercado — que negava a prática ilícita e alegava respeitar a pluralidade de opiniões —, o relator do processo, juiz convocado José Hortêncio Ribeiro Júnior, enfatizou a relevância do depoimento presencial:
- Valor da testemunha única: O magistrado destacou que o depoimento firme, coeso e detalhado de uma testemunha que presenciou a coerção é suficiente para comprovar o assédio moral e eleitoral nas relações de trabalho.
- Abuso de poder diretivo: A Turma concluiu que o sócio-proprietário extrapolou de forma grave os limites do poder de gestão e autoridade ao usar o vínculo empregatício como instrumento de constrangimento e tentativa de controle da liberdade política do empregado.
A quantia fixada em R$ 10 mil foi considerada pelo colegiado proporcional e razoável em face da gravidade da conduta antijurídica e do caráter pedagógico da sanção.



