Durante a abertura da licitação, o Ministério Público de Contas (MPC) e o Tribunal de Justiça (TJ-MT) entraram com ação para impedir o certame, mas somente neste mês de julho uma intervenção da Justiça Federal impediu a sua criação, o que já custou R$ 500 mil no pagamento de quatro funcionários desde 2012.
Criada em 1953, a Loteria do Estado de Mato Grosso funcionou apenas em parte do mandato do ex-governador Júlio Campos (1983-1987), sendo extinta pelo Decreto 406/1987. Sua reativação foi aprovada em 2011, por obra de um projeto de lei do deputado estadual José Riva (PSD). Some-se a todas essas mazelas o fato de que o Governo do Estado usa o mesmo nome original para tentar driblar a inconstitucionalidade, uma vez que a criação da Lemat antecede a Constituição de 1988.
Provocada pela Advocacia-Geral da União (AGU), a Justiça determinou a suspensão em caráter de liminar de todos os contratos e licitações da Lemat. A decisão partiu do juiz Ilan Presser, da 1ªVara Federal de Cuiabá.
Presser sustenta ainda que o governador Silval Barbosa (PMDB) foi mais além. De acordo com ele, mesmo com a manifestação contrária da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE-MT), o peemedebista “deu prosseguimento a processo administrativo que visa à contratação de empresa que será a responsável por implementar a exploração dos serviços lotéricos”, afirma o juiz, que ainda diz que o Estado extrapolou os limites legais de atuação da Lemat.
E não foi apenas contra a SEAE que o governador passou por cima, pois no final de 2013 o MPC também determinou a ilegalidade da loteria. Entre os argumentos do ministério, se destacaram também a legitimidade e a economicidade do órgão, “por ser vedado explorar modalidades lotéricas, sem autorização do Ministério da Fazenda, distintas daquelas criadas em âmbito federal, que é de exclusividade da União”, pontua a decisão.
Contudo, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) deu o parecer favorável ao Estado, considerando outras brechas na lei para permitir o andamento do retorno da Lemat. “Não tendo enumerado, ao longo de todo o seu texto, a competência administrativa/executiva sobre serviços lotéricos à União, afigura-se muito mais lógico concluir que aos Estados-membros é dado/facultado exercer toda e qualquer modalidade de serviço lotérico que a União, por lei de sua privativa iniciativa, tenha instituído”, diz a decisão do TCE.