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Justiça decide que plano de saúde não pode cobrar medicamento fornecido a gestante por liminar

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que uma operadora de plano de saúde não pode exigir a devolução do valor gasto com medicamento fornecido a uma gestante por força de decisão liminar, mesmo após a revogação da medida. O colegiado manteve a sentença de primeira instância que negou o pedido de ressarcimento apresentado pela empresa.

O caso envolve o fornecimento de um medicamento a uma paciente diagnosticada com trombofilia genética, condição que aumenta o risco de trombose e pode provocar complicações durante a gestação. Após ter o pedido negado administrativamente pelo plano de saúde, a gestante recorreu à Justiça e conseguiu uma decisão liminar que obrigou a operadora a custear o remédio durante a gravidez e por um mês após o parto.

Posteriormente, a ação principal foi julgada improcedente e a liminar acabou sendo revogada. Com isso, a operadora ingressou com uma ação de cobrança para reaver R$ 2.507,30, valor correspondente ao medicamento fornecido no período em que a decisão judicial estava em vigor. A empresa argumentou que o remédio não possuía cobertura contratual e que, diante da decisão final contrária à paciente, o valor deveria ser devolvido.

Relatora do caso, a desembargadora Antonia Siqueira Gonçalves destacou que a devolução de valores não é automática em situações como essa e deve considerar a boa-fé das partes envolvidas. No processo, segundo ela, ficou comprovado que a paciente utilizou o medicamento amparada por uma decisão judicial válida, sem qualquer conduta irregular.

Os desembargadores também aplicaram a teoria do fato consumado, entendendo que o tratamento já havia sido realizado durante a gestação e seus efeitos não poderiam ser desfeitos. Para o colegiado, exigir a devolução do valor representaria penalizar a parte mais vulnerável por uma mudança posterior no entendimento da Justiça.

joaofreitas

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