Um estudante universitário ganhou na Justiça o direito de ser indenizado após ter o nome incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes por uma suposta dívida educacional. A decisão foi mantida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
De acordo com o processo, a cobrança teria origem em uma alegada contratação de curso. No entanto, a instituição de ensino não conseguiu comprovar a existência de matrícula ou qualquer vínculo contratual com o consumidor. Também não foram apresentados documentos essenciais, como contrato assinado ou registros válidos de aceite eletrônico que demonstrassem a adesão ao serviço.
Relatora do recurso, a desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira ressaltou que, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da cobrança. Segundo ela, a ausência de provas suficientes evidenciou falha na prestação do serviço e confirmou que a negativação ocorreu de forma indevida.
O colegiado entendeu ainda que a inscrição irregular do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito configura dano moral presumido, ou seja, dispensa a comprovação de prejuízo concreto. Nesses casos, o abalo é considerado automático diante do constrangimento e das possíveis restrições enfrentadas pelo cidadão.
Ao manter a condenação, os magistrados avaliaram que o valor de R$ 8 mil atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto para compensar o dano sofrido quanto para desestimular a repetição da conduta por parte da instituição de ensino.



