Uma decisão do 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá anulou cláusulas do Regimento Interno do Condomínio Residencial Riviera D’América (Processo 1053690-67.2025.8.11.0001) que obrigavam moradores a transportar seus animais de estimação apenas no colo ou em carrinhos ao circularem pelas áreas comuns. A sentença, assinada pelo juiz Cláudio Roberto Zeni Guimarães, reconhece que a regra imposta pelo condomínio era desproporcional e violava princípios como razoabilidade, dignidade da pessoa humana e pleno uso da propriedade.
A ação foi movida por uma condômina que possui duas cadelas de pequeno porte. Ela argumentou que o transporte no colo é fisicamente inviável e que as regras do condomínio configuravam restrição abusiva. O magistrado concordou, destacando que as cadelas são vacinadas, dóceis e sem histórico de comportamento agressivo. Além disso, um carrinho disponibilizado pelo condomínio encontrava-se em condições precárias, o que, segundo a decisão, tornava a exigência ainda mais irrazoável. 
O juiz citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual proibições genéricas à circulação de animais nas áreas comuns, sem demonstração de risco à coletividade, são inválidas. Também reforçou precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que consideram abusivas exigências de transporte no colo ou em bolsas, especialmente quando a medida ultrapassa limites práticos e fere a dignidade dos tutores. 
Com isso, o condomínio fica impedido de aplicar advertências ou multas à moradora pelo simples fato de circular com os animais no chão das áreas comuns ou elevadores, desde que estejam com coleira e guia. As demais normas do regimento permanecem válidas.
A sentença reforça a linha jurisprudencial que busca equilibrar o direito de convivência condominial com o uso razoável da propriedade e o bem-estar animal, impondo à administração condominial o dever de adotar medidas proporcionais e fundamentadas em fatos, e não em presunções.



