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Motorista que trabalhava até 15 horas por dia receberá indenização por dano moral em Mato Grosso

Um motorista submetido a jornadas de até 15 horas diárias e com apenas três dias de folga a cada 60 trabalhados obteve na Justiça o reconhecimento de que as condições impostas pela empresa violaram sua dignidade e comprometeram sua vida familiar e social. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou a empregadora ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.

A decisão reformou parcialmente a sentença da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, que havia negado o pedido de indenização. No recurso, o trabalhador relatou que permanecia longos períodos fora de casa, sem convívio com a família e sem descanso adequado, já que a alimentação e o repouso ocorriam nas estradas, em pausas curtas entre as viagens.

De acordo com o processo, o motorista realizava transporte de milho e bagaço de grãos para uma indústria de biocombustível, trabalhando praticamente todos os dias da semana. Em seu voto, a relatora, desembargadora Eliney Veloso, destacou que ficou comprovada a violação da dignidade humana e o prejuízo concreto à vida social do trabalhador. “Trata-se de circunstância que inequivocamente priva o trabalhador do contato com a família, do lazer e do efetivo descanso, que não pode ser realizado em cabines de caminhão por longos períodos”, afirmou.

A Turma também manteve a condenação ao pagamento de horas extras, já que a empresa não apresentou controles de ponto, descumprindo o dever legal de registro da jornada, conforme previsto na Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com base nos depoimentos, o TRT afastou a limitação anterior que restringia o pagamento a apenas duas horas extras por dia.

Além disso, o Tribunal manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando que a jornada excessiva configurou falta grave da empregadora. A empresa tentou alegar abandono de emprego, mas a tese foi rejeitada, uma vez que o trabalhador continuou prestando serviços mesmo após o ajuizamento da ação. Com a decisão, que transitou em julgado em setembro de 2025, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas devidos.

joaofreitas

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