Um motorista demitido enquanto tratava depressão grave será reintegrado ao emprego por decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). O colegiado reconheceu o caráter discriminatório da dispensa e determinou o pagamento integral dos salários e demais verbas desde o afastamento, além de indenização por danos morais de R\$ 10 mil. A decisão reformou sentença do 1º Núcleo de Justiça 4.0.
Relator do caso, o desembargador Aguimar Peixoto entendeu que o transtorno depressivo grave é condição estigmatizada e, portanto, incide a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST. Também foi aplicada a Lei 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias para admissão, permanência ou dispensa no trabalho. Para o magistrado, a empregadora não apresentou motivo legítimo para a rescisão, limitando-se a alegações genéricas.
Contratado em dezembro de 2021 por uma empresa prestadora de serviços à Casa de Apoio à Saúde Indígena (CASAI) de Juína, o motorista fazia transporte noturno de profissionais e pacientes indígenas. Ele foi dispensado em outubro de 2023, um dia após retornar de internação decorrente do agravamento do quadro psiquiátrico. Testemunhas relataram que a empresa tinha ciência da condição de saúde, com entrega recorrente de atestados e visibilidade dos sintomas no ambiente de trabalho.
A empresa negou discriminação, alegando desconhecimento do agravamento clínico e atribuindo a rescisão a dificuldades de relacionamento. Depoimentos colhidos no processo, contudo, descreveram o trabalhador como bem relacionado com colegas e com o público atendido, contrariando a versão patronal. O relator também destacou a ausência de indícios de inaptidão para o exercício das funções.
Com base nesses elementos, a Turma declarou a nulidade da dispensa, determinou a reintegração imediata e o pagamento dos salários do período de afastamento, além dos R$ 10 mil por dano moral. A decisão foi unânime.