“…por ter sua origem no Poder Legislativo, a proposição não deveria atribuir obrigações e funções para órgãos das administrações federal e estaduais, pois essas ações são competência do Poder Executivo. Desse modo, são necessárias alterações à proposição, em especial nos arts. 6º, 12, 17 e 18, no parágrafo único do art. 1º, no inciso XXVII do art. 2º, no inciso I do § 7º do art. 7º e no § 2º do art. 9º para evitar conflito entre os Poderes.”
“…Com relação à juridicidade, cabe advertir que o projeto necessita ser compatibilizado com a legislação vigente e com os acordos internacionais dos quais nosso país é signatário… Para atender às Convenções de Ramsar e sobre Diversidade Biológica, dever-se-ia constituir restrições ao uso de agrotóxicos e ao plantio de transgênicos na região, com o objetivo de conservar a diversidade biológica e garantir a preservação das aves aquáticas, que são espécies muito suscetíveis à contaminação por produtos químicos.”
“O § 1º do art. 13, que permite a substituição da vegetação nativa para a implantação de pastagens cultivadas, pode acarretar a perda de diversidade biológica, sendo, portanto, incompatível com a Convenção sobre Diversidade Biológica.”
“…Também devemos enfatizar que houve omissão das áreas de Reserva Legal no Capítulo II da proposição e nesse caso incumbe a introdução de um artigo sobre o tema ao projeto.”
“…Existe, ainda, a necessidade de alterar os arts. 1º, 2º e 3º para acomodar as normas da Lei de Recursos Hídricos sobre gestão de bacias hidrográficas. O objetivo dessas alterações é considerar a gestão das bacias da região desde as suas nascentes e os efeitos dos empreendimentos hidrelétricos nos rios da bacia do Paraguai sobre o “pulso de inundação”, que é considerado o principal fator que define a ecologia do Pantanal.”
“A moratória de cinco anos cinco anos para a pesca profissional e amadora, presente no art. 16 da proposição, está em dissonância com a Lei da Aquicultura e Pesca… Não existe base técnica que justifique a moratória e cabe enfatizar que esses setores, por dependerem efetivamente da preservação dos recursos pesqueiros, normalmente promovem a conservação do Pantanal.”
“O projeto também precisa ter incluído um artigo que comine sanções penais, de preferência relacionadas à Lei de Crimes Ambientais.”
“…e, no art. 15, que trata da navegação fluvial, é preciso impedir que as intervenções irreversíveis nos cursos d’água alterem a velocidade do escoamento, o volume de água e a capacidade do transporte de sedimentos.”
“…no art. 2º do projeto também deveriam ser incluídos outras modalidades de pesca além da de subsistência, como a pesca amadora.”
“Incumbe padronizar a terminologia ao longo do texto da proposição e, em especial, utilizar o termo “bioma Pantanal” ao invés “bacia do rio Paraguai” quando está se referindo ao bioma e não à bacia hidrográfica. A utilização do termo “bioma Pantanal” deve ser feita ao invés do termo “planície alágavel do Pantanal”, pois o ecossistema é constituído tanto pela região alagável quanto pela não alagável.”
* Trechos do parecer do relator da matéria na comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, senador Eduardo Lopes. Encaminhado com uma emenda substitutiva integral este parecer foi retirado de pauta pelo autor, suplente do senador Marcelo Crivella que retornou ao senado e assumirá a relatoria.
**Eduardo Lopes é o atual Ministro Da Pesca.
Valéria del Cueto é jornalista, fotógrafa e gestora de carnaval. Essa crônica faz parte da série “Parador Cuiabano”, do SEM FIM… delcueto.wordpress.com