DESTAQUE 4 Jurídico

STJ Implementa Julgamentos Eletrônicos Assíncronos: Agilidade e Transparência no Poder Judiciário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um importante passo rumo à modernização do Judiciário com a regulamentação dos julgamentos em sessões virtuais assíncronas. A nova medida, estabelecida pela Resolução STJ/GP n. 3 de 15 de janeiro de 2025, promete trazer mais agilidade, transparência e acessibilidade à tramitação de processos no tribunal.

O que muda com as sessões virtuais assíncronas?

As sessões virtuais serão realizadas em ambiente eletrônico, sem necessidade de reuniões presenciais ou simultâneas. Todos os julgamentos serão acessíveis ao público em tempo real por meio do site do STJ, promovendo mais transparência. Em casos de processos sob sigilo, apenas as partes e seus representantes legais terão acesso.

Agilidade nos prazos

A pauta de julgamento será divulgada com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência, permitindo ampla preparação das partes. Durante as sessões, os ministros terão um prazo de sete dias corridos para proferir seus votos. Essa dinâmica visa garantir celeridade no julgamento, sem comprometer a qualidade das decisões.

Participação dos advogados

Advogados e representantes do Ministério Público poderão enviar sustentações orais por meio eletrônico, com prazo até 48 horas antes do início da sessão. Esses arquivos podem ser de áudio ou vídeo, respeitando especificações técnicas estabelecidas pelo tribunal. Durante os julgamentos, os advogados também poderão enviar esclarecimentos escritos sobre questões de fato, que serão disponibilizados aos julgadores em tempo real.

Flexibilidade nos pedidos de vista e destaque

A resolução permite que processos retirados de pauta por pedidos de vista ou destaque possam ser retomados tanto em sessões virtuais quanto presenciais, a critério do relator ou dos demais ministros. Processos destacados serão automaticamente transferidos para julgamento presencial, garantindo maior aprofundamento nos casos mais complexos.

Garantias e inclusão

Nos casos de empate em votações, será aplicada a decisão mais favorável ao réu em matérias penais, em conformidade com o Código de Processo Penal. Além disso, a sessão virtual extraordinária poderá ser convocada em situações de urgência, agilizando processos que demandam soluções rápidas.

Quando as novas regras entram em vigor?

A resolução já está em vigor e deve ser plenamente implementada até 17 de fevereiro de 2025. As sessões virtuais assíncronas fazem parte de uma estratégia mais ampla de modernização do Judiciário, alinhada à Resolução n. 591 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que define requisitos mínimos para julgamentos eletrônicos.

Impacto para o cidadão

Com essas mudanças, o STJ busca tornar o acesso à Justiça mais rápido e eficiente, sem abrir mão da transparência e do devido processo legal. Os cidadãos podem acompanhar os julgamentos em tempo real, fortalecendo a confiança nas instituições e na resolução de litígios.

De acordo com a administração do STJ essa iniciativa reforça o compromisso com a eficiência e a modernização, colocando a tecnologia a serviço da Justiça e do cidadão. Os advogados não estão de acordo com essa implementação na forma em que foi colocada, pois não permitiria o exercício das suas prerrogativas e pode levar a prejudicar os direitos dos seus clientes.

Confira abaixo o texto integral da Resolução STJ/GP N. 3

RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3 DE 15 DE JANEIRO DE 2025.
Regulamenta os procedimentos de julgamento em sessões virtuais
assíncronas.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições conferidas pelos arts. 21, XX, e 184-A, § 7°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 7° da Emenda Regimental . 45, de 28 de agosto de 2024,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 591, de 23 de setembro de 2024, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário, e a devida adequação do Sistema de Julgamento Web pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação ao julgamento assíncrono;
CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão virtual
de 12 a 18 de dezembro de 2024;
CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI n. 035683/2024,
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução estabelece requisitos para a realização de sessões de julgamento
eletrônico no Superior Tribunal de Justiça.
§ 1° Para os efeitos desta resolução, entende-se por sessão de julgamento eletrônico aquela
ocorrida em ambiente virtual de forma assíncrona.
§ 2º O cronograma de implementação nos órgãos julgadores será estabelecido por seus
respectivos presidentes, observado o que consta do art. 16 desta resolução.
Art. 2º Todos os processos jurisdicionais e administrativos em trâmite nos respectivos órgãos colegiados poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento eletrônico, ressalvado o limite de classes do art. 184-A do Regimento Interno do STJ.
Art. 3º Os julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa por meio do sítio eletrônico próprio designado pelo Tribunal.
§ 1º As sessões virtuais jurisdicionais serão realizadas em periodicidade a ser definida e previamente divulgada pelo órgão colegiado competente.
§ 2° Nas hipóteses de sigilo, somente as partes e os procuradores terão acesso à sessão virtual assíncrona.
Art. 4º A inclusão de um processo em pauta de julgamento de sessão virtual jurisdicional deverá respeitar o prazo de cinco dias úteis entre a data da publicação da pauta e o início do julgamento, nos termos
do art. 935 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. A inclusão em pauta a que se refere o caput também deverá ser divulgada no sítio eletrônico do Tribunal.
Art. 5º O relator deverá inserir a ementa, o relatório e o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão de julgamento.
§ 1º Iniciado o julgamento, os membros do órgão colegiado terão sete dias corridos para se manifestar.
§ 2º O voto do relator ou o voto-vista, devidamente assinado, será incluído em sessão virtual e, na mesma sessão, sua complementação, modificação ou alteração somente poderão ser efetivadas com a apresentação de novo voto, também assinado.
§ 3º Os votos dos demais julgadores serão divulgados publicamente no sítio eletrônico do Tribunal, em tempo real e ordem cronológica, havendo obrigatoriedade de o ministro que iniciar eventual divergência apresentar voto escrito, devidamente assinado, durante a sessão de julgamento.
§ 4º Os ministros que compuserem o julgamento poderão alterar seus votos até o final da sessão virtual, hipótese em que, tendo apresentado voto escrito anteriormente, será divulgado novo voto assinado.
§ 5º No caso de alteração do voto do relator ou daquele que estiver conduzindo a divergência, os demais votos que o acompanharem serão desconsiderados para efeito de contabilização do resultado, permanecendo no sistema apenas como histórico até que novo voto seja proferido.
§ 6º Os votos proferidos com alterações no curso da sessão virtual serão contabilizados ao seu término para proclamação do resultado do julgamento.
Art. 6º O início da sessão de julgamento definirá a composição do órgão julgador.
§ 1º O membro do órgão colegiado que não participar da sessão de julgamento terá sua ausência registrada na ata respectiva.
§ 2º O membro do órgão colegiado que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º do art. 5º terá sua ausência registrada na ata do julgamento.
§ 3º Os votos serão computados na ordem cronológica das manifestações e publicados tal como proferidos em sessão virtual, ressalvada a possibilidade de ajustes para correção de erros materiais que não impactem no resultado do julgamento.
§ 4º Caso não seja alcançado o quórum de votação previsto em lei ou no Regimento Interno do STJ, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam
colhidos os votos dos membros do órgão colegiado ausentes.
§ 5º O disposto no § 4º também se aplica aos casos de empate na votação, ressalvada previsão legal em sentido contrário.
Art. 7º Caso não seja alcançado o quórum mínimo de votação de acordo com o art. 184-I do Regimento Interno do STJ, o processo será adiado para que sejam colhidos os votos dos ministros ausentes.
§ 1º Persistindo a falta de quórum mínimo, será convocado ministro de outro órgão julgador (Turma, Seção, Corte Especial), conforme previsto no art. 55 do Regimento Interno do STJ.
§ 2º Havendo empate na votação, proceder-se-á da seguinte forma:
I – na Corte Especial ou nas Seções, será proferido, em sessão subsequente, o voto de desempate pela Presidência, com base, respectivamente, nos arts. 21, VI, e 24, I, do Regimento Interno do STJ;
II – nas Turmas, aplicar-se-á o § 1º deste artigo;
III – em todos os julgamentos colegiados, em matéria penal ou processual penal, prevalecerá a decisão mais favorável à pessoa imputada, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade de integrantes do colegiado, nos termos do § 1º do art. 615 do Código de Processo Penal.
Art. 8º As opções de voto serão, no mínimo, as seguintes:
I – acompanho o relator;
II – acompanho o relator com ressalva de entendimento;
III – divirjo do relator;
IV – acompanho a divergência.
§ 1º Caso haja manifestação escrita do membro do órgão colegiado, deverá ser juntada no próprio sistema.
§ 2º Deverão constar, também, as opções de pedido de vista e de destaque do processo, assim entendidos:
I – pedido de vista: manifestação de membro do colegiado para melhor análise do caso, com retirada do processo da sessão de julgamento em curso e continuidade em sessão posterior;
II – pedido de destaque: manifestação de membro do colegiado para retirada do processo da sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior.
§ 3º Em caso de destaque, o processo será retirado imediatamente da sessão virtual quando o destaque for do próprio relator, ou será retirado ao final da sessão quando o destaque for de outros membros do colegiado, ocorrendo, em ambas as hipóteses, o lançamento de fases no sistema informatizado.
Art. 9º Os processos objeto de pedido de vista feito em ambiente eletrônico poderão, a critério do vistor, ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão virtual ou presencial.
§ 1º Na devolução de pedido de vista em sessão de julgamento eletrônico, o vistor deverá inserir o voto escrito e assinado no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão.
§ 2º Na devolução de pedido de vista em sessão presencial, o julgamento será retomado com o voto do vistor.
§ 3º Os processos em que houver pedido de vista deverão ser devolvidos para retomada do julgamento com a maior brevidade possível, não ultrapassando a primeira sessão subsequente ao término do prazo de vista, sendo vedada a devolução da vista na mesma sessão virtual em que solicitada.
§ 4º Retomada a sessão com o voto-vista, os votos já proferidos poderão ser modificados, salvo no caso de voto proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe de compor o órgão, o qual será computado sem possibilidade de modificação.
Art. 10. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito:
I – por qualquer membro do órgão colegiado;
II – por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta.
§ 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não prejudica o voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe o cargo ou o órgão, o qual será computado sem possibilidade de modificação.
Art. 11. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
§ 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando-se protocolo de recebimento e andamento processual.
§ 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio e/ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em
ato da Presidência do Tribunal, sob pena de ser desconsiderado.
§ 3º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado.
§ 4º A Assessoria de Apoio a Julgamento Colegiado certificará nos autos o não atendimento das exigências previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
§ 6º Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e os procuradores poderão realizar, de forma escrita, esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado.
§ 7º O relator poderá retirar do sistema de votação os esclarecimentos previstos no § 6º quando extrapolarem questão de fato, situação que será comunicada automaticamente ao advogado responsável pelo envio do documento.
Art. 12. Em caso de excepcional urgência, o presidente do órgão julgador poderá convocar sessão virtual extraordinária para julgamento de determinado processo ou recurso, com prazo fixado no respectivo ato convocatório.
§ 1º O relator solicitará ao presidente do colegiado a convocação de sessão virtual extraordinária indicando a excepcional urgência do caso.
§ 2º Os prazos previstos nos arts. 4º e 5º não se aplicam à sessão virtual extraordinária, devendo o ato convocatório fixar o seu período de início e término.
§ 3º Convocada a sessão, o processo será apresentado em mesa, gerando-se o andamento processual com a informação do período da sessão.
§ 4º O advogado e o procurador que desejarem realizar sustentação oral por meio eletrônico, quando cabível, deverão encaminhá-la até o início da sessão virtual extraordinária.
§ 5º Não será designada sessão virtual extraordinária com fundamento no elevado quantitativo de processos e recursos pendentes de julgamento, devendo, nessa hipótese, ser observadas as regras da sessão virtual ordinária.
Art. 13. As atas referentes aos julgamentos das sessões virtuais serão publicadas e conterão a proclamação final ou parcial do julgamento.
Art. 14. Aplicam-se aos julgamentos em sessões assíncronas, nos casos não previstos nesta resolução, as disposições do Regimento Interno do STJ para o julgamento presencial.
Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e deve ser implementada no âmbito dos órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça até o dia 17 de fevereiro de 2025.
HERMAN BENJAMIN
Ministro Presidente

Marcelo Toledo

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Jornalista e colaborador especial para o Circuito MT.