Na última quarta-feira (22/9), o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o assédio judicial a jornalistas e órgãos de imprensa, afirmando que esses só poderão ser responsabilizados civilmente se agirem com dolo ou culpa grave, bem como realizando a definição do que é assédio judicial, ou seja, o ajuizamento abusivo de múltiplas ações por danos morais contra os profissionais da imprensa.
Foi definido também pela Corte Suprema duas questões cruciais: a primeira se, reconhecido o assédio judicial, as ações devem ser reunidas no foro de domicílio do réu, e a segunda sobre a definição dos limites da responsabilidade civil dos jornalistas nas ações de danos morais.
Por decisão unânime o Plenário entendeu por julgar em procedência parcial a ADIn 6.792 e em procedência total da ADIn 7.055. E ainda definiram por maioria tese sobre as matérias que estavam em análise. A tese aprovada majoritariamente é a seguinte:
1. Constitui assédio judicial, comprometedor da liberdade de expressão, o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista, ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa.
2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.
3. A responsabilidade civil de jornalistas, ou de órgãos de imprensa, somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).