Em uma decisão proferida pela juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, a rede de lojas Casas Bahia foi condenada a pagar uma indenização de R$ 6 mil a C.S.F., um homem que teve seu nome negativado indevidamente em razão de uma suposta dívida com o cartão da loja, apesar de nunca ter adquirido o referido cartão. A empresa não conseguiu apresentar provas que justificassem a cobrança.
C.S.F. entrou com uma ação de indenização por danos morais contra a Casas Bahia Comercial Ltda., buscando não só a exclusão de seu nome dos serviços de proteção ao crédito, como também a condenação da empresa ao pagamento de R$ 15 mil. Em sua queixa, o autor relatou que seu nome foi negativado indevidamente devido a uma dívida inexistente de R$ 124,90. Ele afirmou categoricamente que nunca adquiriu qualquer produto utilizando o cartão de crédito da loja, até porque jamais recebeu um cartão emitido pela mesma.
Em sua defesa, a Casas Bahia argumentou que sua conduta foi regular e pediu a improcedência dos pedidos feitos por C.S.F. Contudo, ao analisar o caso, a juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda constatou que a empresa não apresentou qualquer documento capaz de comprovar suas alegações. A magistrada destacou que cabia à parte ré a obrigação de provar que o autor utilizou seus produtos e/ou serviços e não efetuou o pagamento, demonstrando assim a legitimidade da anotação de restrição de crédito.
Na sentença, a juíza declarou que os transtornos causados ao autor da ação ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, configurando danos morais. Por conta disso, a Casas Bahia foi condenada a pagar uma indenização de R$ 6 mil por danos morais a C.S.F. e a dívida cobrada foi declarada inexistente.