Bethânia explica que faz visitas regularmente ao presídio e que, ao saber do caso, entendeu que o crime já havia sido prescrito, uma vez que para uma pena de 5 meses, o prazo para prescrição é de 2 anos. J.S.D. foi preso em dezembro de 2013, 6 anos após sua condenação.
Para a Defensora, "após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambas as partes surge o título penal, que deve ser executado dentro de certo lapso de tempo, variável de acordo com a pena aplicada. Em não sendo respeitado o prazo estatuído, perde ele a sua força executiva, não podendo mais ser executado em razão da prescrição da pretensão executória, também denominada prescrição da execução ou da pena".
Segundo Bethânia, constata-se, ainda, que na data dos fatos, J.S.D. era menor de 21 anos, aplicando-se a regra do artigo 115 do Código Penal, cuja prescrição da pena remanescente passa a ser de um ano.
Conforme o juiz João Francisco de Almeida, está prescrita a pretensão punitiva do Estado após a publicação da sentença com trânsito em julgado somente para a acusação, se houver transcorrido tempo superior ao prazo prescricional antes do trânsito em julgado do acórdão, considerada a pena concretamente aplicada e o fato de que o acórdão confirmatório da sentença condenatória não interrompe a prescrição.
"Assim, está efetivamente extinta a punibilidade do agravado", decidiu o magistrado. "Diante do exposto, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI (Redação anterior à Lei 12.234/2010), ambos do CP, declaro extinta a punibilidade do réu, pela superveniência de prescrição da pretensão executória do título penal. Sirva excepcionalmente a presente como alvará de soltura. Após o trânsito em julgado, procedam-se todas as comunicações necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor, arquivando-se os presentes autos".
Assessoria