A condenação aconteceu por conta da contratação, por meio de licitação, da construtora para executar uma obra de terraplanagem, em uma área de lazer no Bairro São João, no valor de R$ 128.093,68. Perícia realizada posteriormente, entretanto, constatou que o serviço deveria ter custado R$ 14.513,20.
Rosa e a empresa não negaram o superfaturamento. De acordo com o STJ, ambos alegaram que o valor cobrado a mais serviria para quitar dívidas anteriores da prefeitura com a construtora.
O relator do processo no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que o superfaturamento de um contrato não configura meio idôneo para quitação de débitos que o município possua com seus credores. “A inadimplência do ente público, quanto às obrigações pecuniárias assumidas frente a particulares deve ser solucionada pelos mecanismos legais vigentes”, disse. “A intenção dos recorridos, ao realizar a contratação, portanto, restou desvirtuada, em clara ofensa à moralidade administrativa, porquanto de encontro com padrões éticos de confiança e lealdade.”
Apesar de condenar o ex-prefeito e a construtora a ressarcirem os cofres públicos, o STJ afastou sanções de improbidade, por ausência de legitimidade ativa do autor popular.
Fonte: Terra