Política

Eleitores de Cuiabá poderão exercer o voto em trânsito

 
O voto em trânsito garante ao eleitor cadastrado em um Estado, votar, no dia do pleito eleitoral, em outro Estado, apenas, para os cargos de presidente e vice-presidente.
 
Para ser contemplado com o voto em trânsito, o município deve possuir o percentual mínimo de 200 mil eleitores, e em todo o país, se enquadram neste perfil, 85 municípios brasileiros, dentre eles, Cuiabá, que atualmente possui quase 400 mil eleitores.
 
Em Mato Grosso, os municípios que possuem o maior número de eleitores, após Cuiabá são: Várzea Grande, com pouco mais de 175 mil e Rondonópolis, que possui quase 148 mil eleitores.
Para ter direito ao benefício, o eleitor deve requerê-lo em seu domicílio eleitoral no período de 15 de julho a 21 de agosto de 2014, indicando o local em que pretende votar e apresentando documento oficial com foto.  Só será habilitado, o eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.
Se cadastrado para o voto em trânsito, o eleitor ficará apto a votar no Estado em que estiver em trânsito no dia da eleição, exercendo o voto na seção eleitoral instalada para este fim. Ao ser habilitado, o eleitor fica desabilitado para votar em sua seção eleitoral de origem.
 
Caso o eleitor desista ou altere o roteiro da viagem, poderá requerer o cancelamento ou alteração do benefício para outro Estado. Neste caso, o requerimento deverá ser realizado dentro do prazo previsto para o pedido do voto em trânsito, ou seja, de 15 de julho a 21 de agosto de 2014.
 
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso irá definir no próximo ano, qual dentre as cinco zonas de Cuiabá, será responsável para receber e processar os requerimentos de “voto em trânsito”, bem como pela instalação da seção eleitoral específica. A relação das “mesas receptoras de voto em trânsito” deverá ser publicada até 5 de setembro de 2014, no Diário da Justiça Eletrônico.
 
O voto em trânsito passou a vigorar por meio da Lei nº 12.034/2009 que acrescentou o Artigo 233-A ao Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), com a seguinte redação: “Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito do voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.”.
 
Assessoria

Redação

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