A tutela antecipada foi concedida liminarmente pelo Juízo da Terceira Vara de Colíder, determinando que o Estado providencie, em um prazo de 48 horas, a transferência dos presos provisórios atualmente recolhidos na Delegacia de Polícia Judiciária Civil de Colíder para Cadeias Públicas.
Além disso, o Estado deve se abster de manter presos provisórios, assim como presos civis e adolescentes infratores na Delegacia de Polícia local por prazo superior a 24 (vinte quatro) horas. Para o caso de descumprimento, fixou multa diária no valor de R$ 10 mil.
Conforme a Ação Civil Pública, a Delegacia de Polícia Judiciária Civil de Colíder possui apenas duas celas pequenas e um corredor. Além disso, não fornece alimentação adequada aos detentos e se mostra insalubre, havendo inclusive notificação da Secretaria Municipal de Saúde por apresentar resíduos que podem acumular água e facilitar a proliferação de insetos e roedores, colocando em risco os custodiados.
"Sabe-se que as cadeias públicas deverão ser construídas de molde a atender as exigências mínimas referidas no artigo 88 e parágrafo único da Lei 7210/84, que trata das penitenciárias. Se estas, até o presente, notoriamente não conseguirem se adequar às normas programáticas de Lei de Execuções Penais (LEP), o que dizer das Delegacias de Polícia?"
"Concluímos então que os condenados desfrutam de estabelecimentos prisionais mais adequados do que os presos provisórios de Colíder, contrariando os princípios da isonomia e do devido processo legal, e em clara afronta ao disposto do art. 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos, o qual preceitua que os processados devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas".
Assessoria