A decisão é do desembargador Marcos Machado que deferiu parcialmente a antecipação de tutela liminar, na Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve de Servidores Públicos, movida pelo Estado de Mato Grosso em face do Sintep.
Conforme documentos trazidos aos autos, foi instituída uma comissão de estudos composta por profissionais da Seduc, Sefaz, SAD e membros do próprio Sintep, para apresentar até o dia 15 de outubro proposta que demonstrasse a possibilidade de “equiparação salarial da educação com outras categorias”, ou seja, reajuste salarial em 10,41%.
A greve dos servidores da educação do Estado foi declarada abusiva pela Justiça. O Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (Sintep) tem 72 horas (contados a partir da publicação da decisão) para determinar que os professores retornem ao trabalho, com o contingente necessário para assegurar o ano letivo de 2013. Caso descumpra a decisão o sindicato terá que pagar multa diária no valor de R$ 23.760,00.
A decisão é do desembargador Marcos Machado que deferiu parcialmente a antecipação de tutela liminar, na Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve de Servidores Públicos, movida pelo Estado de Mato Grosso em face do Sintep.
Conforme documentos trazidos aos autos, foi instituída uma comissão de estudos composta por profissionais da Seduc, Sefaz, SAD e membros do próprio Sintep, para apresentar até o dia 15 de outubro proposta que demonstrasse a possibilidade de “equiparação salarial da educação com outras categorias”, ou seja, reajuste salarial em 10,41%.
“O Sintep, porém, não concordou em aguardar o resultado desse estudo porque teria sido exatamente a posição governamental de condicionar o atendimento da pauta de reivindicações aos prováveis resultados de mais um grupo de estudos, a principal motivação para deflagração da greve”, diz o desembargador, que não considerou a greve ilegal, mas sim abusiva.
Ele relata ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a aplicação da Lei Nº 7.783/89 à greve deflagrada por servidores públicos, naquilo em que for compatível com o seu regime jurídico. “A inobservância das regras contidas na Lei 7.783 notadamente nas paralisações deflagradas por servidores públicos, configura abuso ao direito de greve. Isso porque a greve não pode ser deflagrada durante as negociações bem como na falta de contingente mínimo para garantia da continuidade do serviço essencial”.
“O Sintep, porém, não concordou em aguardar o resultado desse estudo porque teria sido exatamente a posição governamental de condicionar o atendimento da pauta de reivindicações aos prováveis resultados de mais um grupo de estudos, a principal motivação para deflagração da greve”, diz o desembargador, que não considerou a greve ilegal, mas sim abusiva.
Ele relata ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a aplicação da Lei Nº 7.783/89 à greve deflagrada por servidores públicos, naquilo em que for compatível com o seu regime jurídico. “A inobservância das regras contidas na Lei 7.783 notadamente nas paralisações deflagradas por servidores públicos, configura abuso ao direito de greve. Isso porque a greve não pode ser deflagrada durante as negociações bem como na falta de contingente mínimo para garantia da continuidade do serviço essencial”.
Assessoria