Em decisão de setembro de 2012, que serviu como base para análise de recursos, o desembargador Nereu José Giacomolli votou pela absolvição de um homem preso por portar 18 tijolos de maconha. O laudo do Instituto Geral de Perícia (IGP) identificou que a erva esverdeada possuía canabinoides, “característica da espécie vegetal Cannabis Sativa”. O magistrado não considerou o relatório suficiente.
O entendimento dos desembargadores se sustenta em uma portaria de 1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O documento coloca a Cannabis sativa (maconha) na lista de “plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas”, enquanto o THC ocupa outra relação: a de “substâncias de uso proscrito no Brasil”.
“Para haver comprovação da materialidade do fato seria imprescindível a demonstração de que a substância apreendida em poder do acusado realmente se tratava de maconha, contendo o TCH Tetraidrocanabinol, ou seja, a substância de uso proscrito, o que não foi feito. Portanto, não havendo certeza absoluta de que a erva esverdeada com característica de maconha se tratava realmente de substância entorpecente, a melhor solução para o feito é a absolvição por ausência de materialidade”, disse Giacomolli em seu voto, que foi seguido por outros dois desembargadores.
Não se tratava de um caso isolado. O instituto de perícias tinha como praxe apenas identificar a presença de canabinoides (nome da classe de vários compostos da maconha, cujo principal é o THC), respeitando o protocolo internacional do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC). Entre maio e julho deste ano, o órgão jurisdicional invalidou uma série de laudos e usou o critério para absolver outros acusados que recorreram ao Tribunal de Justiça.
Procedimento alterado
A nova interpretação dos desembargadores fez o IGP mudar o procedimento para analisar amostras de maconha. O laboratório precisou importar soluções-padrão de THC e passou a emitir laudos especificando a presença do princípio ativo.
“Não houve em nenhum momento uma comunicação oficial. Isso que gerou um atraso da mudança do procedimento do laboratório. A agente já poderia ter feito essa adequação se tivéssemos sido avisados”, disse a diretora do Departamento de Perícias Laboratoriais do IGP, Trícia Kommers Albuquerque.
Segundo Trícia, a ausência de THC em amostras de maconha se dá em casos de exceção. Ou por alteração genética, ou em um eventual problema de conservação. “O vegetal colhido pode se modificar muito tempo depois. Em um vegetal que ficou 10 anos em uma gaveta, por exemplo, em condições diversas de umidade e temperatura, o THC pode desaparecer por uma evolução natural da substância”, explicou.
O Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra as absolvições. A promotoria alega que a 3ª Câmara Criminal se apega a uma nomenclatura já superada pela legislação brasileira. A redação da lei 11.343, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em agosto de 2006, proíbe o plantio de “vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas”. A Anvisa também atualizou a redação da lista de substâncias entorpecentes em julho de 2012, chamando a Cannabis sativa de “plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes”.
“É nítido em todos esses laudos que há uma menção que se trata de maconha. Quando a maconha é um vegetal que se encontra na lista de substâncias proibidas, não é necessário fazer nenhuma ocorrência. Quando uma pessoa tem um pé de maconha, que é apreendido, não é necessário dizer que aquilo contém THC”, disse o promotor João Pedro de Freitas Xavier, assistente da Procuradoria de Recursos do Ministério Público.
Decisões liberais
Para o promotor João Pedro Xavier, o órgão julgador tem tomado decisões liberais. “Esse entendimento é setorizado, é só da 3ª Câmara Criminal. As outras câmaras não comungam com essa interpretação”, disse.
O presidente da 3ª Câmara Criminal, Nereu José Giacomolli, contraria o IGP ao afirmar que os laudos “pararam de vir” com a conclusão sobre o THC. “A interpretação criminal há de ser restritiva, e não ampliativa”, resumiu, em resposta enviada por e-mail ao Terra.
Terra – Fernando Diniz