A entidade alega supostas irregularidades na contratação de serviços advocatícios privados por parte do município. Porém, o conselheiro revisor do processo, Valter Albano, não vê indícios de irregularidades, destacando que a legislação prevê a contratação de consultoria especializada para atuar em questões tributárias.
O contrato de resultado positivo foi firmado entre a prefeitura e um advogado especialista em tributos, num prazo de 60 meses. Sendo que os honorários só serão pagos após ganho de causa a favor do município. “A contratação está autorizada pela lei e sem danos ao erário, já que a remuneração será feita após a conclusão dos trabalhos”, relatou o conselheiro Valter Albano.
O procurador-geral do Ministério Público de Contas, William de Almeida Brito Júnior, também concordou com o conselheiro revisor. “A contratação é legítima. Mas este julgamento serve de alerta aos gestores públicos, que precisam investir mais nas procuradorias, com cursos de capacitação, realização de concurso público e salários dignos, para que as entidades federadas possam ser defendidas pela advocacia pública a contento”, argumentou.
Após ouvir as explanações do conselheiro revisor Valter Albano e do procurador geral William de Almeida Brito,o relator do processo, conselheiro Waldir Teis, disse que existe um risco de sobreposição de serviço entre a Procuradoria Municipal e o escritório de advocacia, “mas se no contrato estiver explicito o tipo de serviço a ser contratado, eu acolho o voto do conselheiro revisor.
Dessa forma, o TCE-MT julgou improcedente a representação, mas determinou adequações na cláusula de pagamento. “O único ponto do contrato que merece reparos é a redação da cláusula de pagamento que precisa ser clara ao estabelecer os honorários advocatícios, que deverão ser pagos após o trânsito julgado da ação”, concluiu o conselheiro Valter Albano.
FONTE: PrimeiraHora