O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a falta de zelo da ex-servidora Leda Regina de Moraes Rodrigues, que autorizou a concessão indevida de benefícios fiscais a frigoríficos, causando sonegação de ICMS. No entanto, como não ficou comprovado o dolo da acusada em alcançar o resultado ilícito, o colegiado decidiu absolvê-la.
O acórdão, publicado no último dia 27, porém, manteve a condenação do contador Jair de Oliveira Lima, já que ficou claro a participação dele na fraude fiscal, devendo pagar uma multa de R$ 25 mil, além de ficar com os direitos políticos suspensos por cinco anos.
Leda e Jair foram condenados na primeira instância em um processo de improbidade administrativa, que apurou um suposto esquema para beneficiar o Frigorífico Vale do Guaporé, que usava os outros frigoríficos como empresas de fachada para obter, de forma ilegal, o Regime Especial de Recolhimento de ICMS. Os fatos vieram à tona em 1999.
No TJ, eles a ex-servidora e o contador apelaram contra a sentença, quando apontaram a prescrição dos autos e negaram qualquer prática ilícita.
Na Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, onde o caso foi julgado, apenas os argumentos da Leda foram acolhidos.
De acordo com o relator, juiz convocado Edson Dias Reis, a conduta de Leda foi crucial para que as empresas foram beneficiadas ilegalmente, visto que ela exercia cargo de chefia na Sefaz e tinha o poder de conceder o regime especial aos frigoríficos.
“Nessa perspectiva, houve a condenação da servidora pelo fato de ter agido com desídia e com conivência quanto às supostas irregularidades, eis que deveria agir em favor do erário e não ao contrário”.
“Todavia, em obediência ao art. 1º, § 3º da Lei de Improbidade Administrativa, embora perceptível a irregularidade praticada pela anuência da coordenadora para a concessão indevida do regime especial às empresas requeridas, não há como concluir que a simples falta de zelo com suas atividades implique em vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não se podendo condenar o servidor público pelo mero exercício da função ou desempenho de competência publica se não há comprovação inequívoca do ato doloso”, pontuou o magistrado.
Para Edson Dias, “a mera afronta à ilegalidade não demonstra, de forma inequívoca, o ímpeto da servidora Leda Regina em beneficiar as empresas e causar lesão ao erário, não se podendo condená-la apenas pela conduta irregular e omissiva durante o exercício de suas funções”. Desta forma, opinou para que a ex-servidora fosse inocentada.
Por outro lado, o juiz não teve a mesma conclusão em relação ao contador Jair de Oliveira. Isso porque ficou comprovado que ele foi um dos responsáveis pela abertura das empresas “fantasmas” e de ter dado entrada na documentação junto à Sefaz para obter o enquadramento no regime especial.
“Diante disso, não há como afastar a sua participação direta e a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, qual seja, a fraude fiscal constatada com a concessão indevida de benefício fiscal”.
O relator votou para apenas reduzir a multa imposta a Jair, de R$ 50 mil para R$ 25 mil, cuja quantia se revela mais adequada e proporcional para o caráter punitivo.
As desembargadoras Graciema Ribeiro de Caravellas e Maria Aparecida Ribeiro acompanharam o relator.