Jurídico

Balnerário deve pagar R$ 100 mil a filhos de diarista que morreu em naufrágio

O juiz Pablo Saldivar, da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, condenou o Balneário Trapiche Xaraes, que fica às margens do lago do Manso, a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais aos filhos de uma diarista, vítima fatal de um naufrágio.

O balneário ainda deverá pagar pensão mensal de R$ 1.600, valor que deve retroagir ao dia seguinte à morte da trabalhadora. Os pagamentos devem continuar até que o filho mais novo complete 25 anos, ou até a morte dos beneficiários.

Para atuar no balneário, a diarista utilizava o barco disponibilizado pela empresa para se deslocar. Em um domingo de julho de 2021, a volta para casa foi interrompida por um naufrágio que resultou na morte dela. Representados pela avó materna, os filhos, que hoje têm 11 e 5 anos, buscaram a Justiça do Trabalho para requerer indenizações por danos morais e materiais.

Após investigação conduzida pela autoridade portuária, foi concluído que a embarcação não estava registrada e o condutor não possuía habilitação adequada. Além disso, dos nove ocupantes presentes no barco durante a tragédia, cinco não usavam coletes salva-vidas, incluindo a diarista, única vítima fatal. Em depoimento, um dos sobreviventes mencionou a ausência de orientações sobre medidas de segurança por parte dos responsáveis.

Na defesa, a empresa alegou que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima e requereu total improcedência da ação.

Ao analisar a ação, o juiz ponderou que o caso não se enquadra no conceito de ‘acidente de trabalho’, mas como ‘acidente no trabalho’, já que a prestação de serviço era realizada na modalidade “diária”, ou seja, de forma autônoma.

A autoridade portuária concluiu que o proprietário da embarcação foi negligente, pois tinha conhecimento que o piloto sem habilitação conduzia a embarcação. O piloto, por sua vez, também foi considerado imprudente por assumir o risco de conduzir a embarcação com excesso de passageiros e permitir que cinco deles navegassem sem colete.

Com base nas provas, o magistrado frisou que a empresa não conseguiu comprovar que a tragédia aconteceu por culpa exclusiva da vítima.

“Restou suficientemente demonstrado que a trabalhadora falecida não estava usando colete salva-vidas quando embarcou na lancha do réu para retornar para sua casa, ou de que tenha havido qualquer determinação por parte dos réus nesse sentido ou que tenha se negado a fazê-lo”.

A sentença também reconheceu a existência de nexo de causalidade entre o falecimento da diarista e o acidente no trabalho e, por isso, concluiu que os danos causados devem ser reparados.

“Trata-se do denominado Danos Morais Reflexos ou por Ricochete, de ampla aceitação pela doutrina e jurisprudência pátria. Ocorre quando, apesar do ato ilícito ter sido cometido, de forma direta, contra uma pessoa, outras são atingidas, indiretamente, em suas integridades morais”, explicou.

Redação

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