A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) revogou o bloqueio de R$ 2,5 milhões em favor do prefeito de Várzea Grande, Kalil Sarat Baracat de Arruda, e de familiares, herdeiros de Ernandy Maurício Baracat de Arruda (Nico Baracat), falecido em 2012.
O bloqueio havia sido decretado num processo de improbidade administrativa ajuizado contra Nico Baracat.
A decisão colegiada beneficiou, além de Kalil, Cleonice Damiana de Campos Sarat e Emmanuele Sarat Baracat de Arruda. Eles não são réus na ação, mas acabaram sendo acionados por serem apenas herdeiros de Baracat.
A ação de improbidade apura a existência de irregularidade de adesões à Ata de Registro de Preço 004/2011, da Prefeitura Municipal de Jauru, que, em tese, teria causado prejuízos aos cofres de Mato Grosso na ordem de 2,5 milhão de reais.
Os requeridos não são réus na ação, mas acabaram sendo acionados por serem apenas herdeiros de Baracat.
Em agravo de instrumento ajuizado no TJMT, a defesa do prefeito e de seus familiares, comandada pelos advogados Valber Melo, Fernando Faria e Gerson Rivera, sustentou, dentre outras teses, que no curso da instrução processual, sobreveio a vigência da Lei Federal 14.230/2021, que promoveu diversas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, o que ensejou os pedidos de aplicação retroativa dos novos dispositivos legais e o levantamento das constrições da família Baracat, diante da inviabilidade de deferimento da medida com base unicamente no periculum in mora presumido.
A tese foi acolhida pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, relatora do processo.
“No caso dos autos, como visto, foi determinada a indisponibilidade de bens de Ernandy Maurício Baracat Arruda, no valor de R$ 2.446.724,01 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e um centavo), e, embora haja indícios da prática dos atos ímprobos que lhe foram imputados, como bem concluiu o douto juízo a quo, não há nenhum indício ou prova de dilapidação de seus bens materiais com a finalidade de frustrar eventual ressarcimento ao erário, impondo-se a revogação da medida de indisponibilidade de bens por tal motivo no caso em apreço.”
A magistrada destacou que a indisponibilidade de bens foi determinada por decisão precária, devendo ser revista nesta instância recursal.
“(…) forçoso reconhecer a inviabilidade de manutenção da medida constritiva, ante a não demonstração de indícios de dilapidação patrimonial pelos réus, de modo a prejudicar eventual ressarcimento ao erário (periculum in mora concreto). Nada obsta, contudo, que, posteriormente, havendo alteração na postura dos agravantes quanto à preservação do patrimônio, seja decretada nova indisponibilidade de seus bens”.
Os demais membros do colegiado acompanharam a relatora, que, por unanimidade, proveram o recurso.