Jurídico

Servidora tem parte de salário penhorado para pagar R$ 1,1 mi ao erário

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, manteve a decisão que determinou a penhora de 30% do salário de uma servidora pública do Estado para pagar R$ 1.155.726,19 de ressarcimento ao erário.

Marlene Ferraz de Arruda e Lenine Lauro Padilha de Arruda foram condenados em 2009 por ato de improbidade administrativa. Conforme os autos, Marlene, então chefe da Divisão de Aposentados e Pensionistas da Secretaria de Administração do Estado, implantou no sistema de dados do órgão informações sobre um funcionário “fantasma”, com dados de CPF inverídico e RG de outra pessoa. Ela teria registrado, ainda, a nomeação e morte do "servidor" e criado o benefício de pensão vitalícia em favor de uma prima de Lenine. O esquema gerou prejuízo de R$ 252.761,23 à época dos fatos (em 2004).

Além do ressarcimento, os dois foram condenados à suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratarem com o Poder Público.

O processo está na fase de cumprimento de sentença e, para satisfazer o crédito, o juiz determinou a penhora de parte da remuneração recebida pela servidora. Para tentar reverter essa situação, ela questionou a decisão, através de embargos de declaração, onde apontou omissão, já que há impenhorabilidade de verbas decorrentes de natureza alimentar.

A alegação não foi acolhida pelo magistrado. Ele reforçou que a impenhorabilidade salarial não é absoluta e nem pode ser utilizada como um salvo conduto para o devedor deixar de arcar com suas obrigações.

“No mais, a execução forçada e/ou a fase de cumprimento de sentença tem o objetivo de satisfazer um direito, incidindo sobre a vontade do devedor, no sentido de fazê-lo cumprir a sua obrigação, ainda que mediante a retirada de seu patrimônio dos bens suficientes para a satisfação do credor”, destacou.

“Dessa forma, não se extrai da decisão verberada qualquer das hipóteses condicionadoras previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, posto que o referido ato judicial não se mostra obscuro, contraditório, omisso e nem mesmo apresenta erro material”, finalizou o juiz ao rejeitar os embargos.

Redação

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