Por unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) validou a prescrição que atingiu o processo que cobrava do ex-servidor Antônio Robertson Silva Guimarães e a Monza Locadora de Veículos Ltda – ME a devolução de mais de R$ 3,2 milhões por suposto prejuízo causado na Secretaria Estadual de Saúde (SES-MT).
Embora reconheçam que houve falta de zelo e desorganização na Pasta, os desembargadores entenderam que não se pode imputar exclusivamente aos acusados as irregularidades encontradas.
O acórdão foi disponibilizado nesta segunda-feira (4).
A ação de origem, ingressada pelo Ministério Público, apontou irregularidades num contrato celebrado entre a empresa e a SES, em 2004. O processo teve base a auditoria realizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que identificou pagamentos em duplicidade e por serviços não prestados, bem como simulações de locações. Na primeira instância, os autos foram declarados prescritos após a Vara Especializada em Ações Coletivas não ver a conduta dolosa por parte dos acusados.
O MPE recorreu ao TJ, reclamando que a conduta dos requeridos configuraram “genuíno ato de improbidade doloso” e que eles se aproveitaram da desorganização existente na SES para obterem proveito ilícito. Destacou, ainda, que o processo não deveria ter sido extinto, já que é imprescritível por causa do pedido de ressarcimento.
Mas o colegiado não deu razão ao órgão ministerial. Por mais que foram detectadas as irregularidades e a “bagunça” na Pasta, não ficou demonstrada de forma segura a presença do dolo específico de lesar o erário por parte dos apelados.
“No caso dos autos, decerto não se negam a falta de zelo e as inúmeras irregularidades havidas na condução do Contrato nº 052/2004, pois admitidas tanto pelos apelados como detectadas nas auditorias efetivadas pela SES/MT, irregularidades estas que acabaram por atingir o erário estadual. Porém, nada há nos autos que permita concluir que elas, ainda que lamentáveis, decorreram de intenção específica dos apelados em lesar o erário, como bem decidiu o juízo a quo ao sentenciar a demanda e cujos fundamentos, pela sua propriedade e para evitar tautologia”, pontuou a relatora, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro.
Ainda de acordo com a magistrada, além da falta de prova, a auditoria se deu por amostragem, sem análise precisa e aprofundada de todo o período do contrato e dos atos nele praticados, o que seria necessário para aferir a existência de omissão ou intenção em lesar o erário.
A relatora destacou, ainda, que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que inocentou o ex-servidor sobre os fatos, ainda põe uma “pá de cal” sobre o assunto, já que confirma a inexistência do dolo específico.
“Logo, ausente prova segura de dolo específico dos apelados, bem como de que houve enriquecimento ilícito de quaisquer deles, não há falar-se na prática de ato doloso de improbidade administrativa à luz das alterações introduzidas na Lei nº 8.429/92 e, consequentemente, em imprescritibilidade da pretensão ressarcitória à luz do Tema 897/STF, o que impõe a manutenção da sentença recorrida que, com propriedade e após instrução probatória com colheita de prova documental e oral, solucionou adequadamente a controvérsia posta na lide”, encerrou a relatora.
A tese da magistrada foi acompanhada pelos desembargadores Helena Maria Bezerra Ramos e Márcio Vidal.