Um grupo de 11 militares foi absolvido pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, após não restar caracterizada a prática de improbidade administrativa no episódio que resultou na morte do soldado Abinoão Soares de Oliveira.
A sentença foi disponibilizada nesta terça-feira (29).
Carlos Evane Augusto (já falecido), Dulcézio Barros Oliveira, Moris Fidelis Pereira, Antônio Vieira de Abreu Filho, Saulo Ramos Rodrigues, Rogério Benedito de Almeida Moraes, Ernesto Xavier de Lima Junior, Honey Alves de Oliveira, Aluíso Metelo Júnior, Lucio Eli Moraes e João Alberto Espinoza foram acusados pelo Ministério Público de promoverem uma série de torturas e afogamentos, que teria levado Abinoão à morte.
Os fatos ocorreram no dia 24 de abril de 2010, durante a 4ª edição do Curso de Tripulante de Operações Aéreas (Ciopaer). Segundo o MPE, Carlos Evane Augusto e Dulcézio Barros de Oliveira eram instrutores do curso e, por diversas vezes, excederam o limite educativa e submeteu Abinoão a constantes afogamentos. Os demais militares teriam sido coniventes com os excessos praticados.
Embora considere a gravidade dos fatos narrados, que ofendem os princípios da moralidade e legalidade, a magistrada afirmou que a conduta não se trata de ato ímprobo.
Ela explicou que na época em que a ação foi proposta, a conduta foi baseada na Lei n.º 8.429/92, que sofreu profundas mudanças com a Lei nº 14.230/2022 (nova Lei de Improbidade Administrativa), que passou a exigir a demonstração do dolo e o enquadramento da conduta em uma das hipóteses taxativas previstas na norma. Nenhum desses requisitos foi encontrado nos autos.
“Desse modo, se a conduta narrada na inicial e imputada aos requeridos não encontra mais tipicidade na lei de improbidade administrativa, a ação não pode prosseguir, pois, o princípio da lei sancionadora mais benéfica (CF/88, art. 5º, inciso XL) é aplicado para todo o direito sancionador, seja ele administrativo ou penal”, observou a juíza.
“Diante do exposto, considerando que a conduta atribuída aos requeridos não é mais prevista na lei como ato de improbidade administrativa, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, decidiu.