O risco de trabalhadores de empresa atacadista contraírem Covid não é superior a outros locais. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) manteve decisão que negou condenar o Assaí Atacadista a emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) a todos os empregados acometidos da doença.
A decisão, que confirma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, também julgou que a empresa não tem necessidade de atualizar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) para incluir o vírus.
Os pedidos partiram do Ministério Público do Trabalho (MPT) que, por meio de ação civil pública ajuizada em 2022, requereu o cumprimento das obrigações baseando o caso no dever dos empregadores de adotar cautelas para reduzir riscos.
Diante da negativa, o MPT recorreu ao Tribunal, reiterando o argumento de que a emissão compulsória de CAT atende a CLT, que compele o empregador a notificar as doenças profissionais e as desenvolvidas em função das condições de trabalho. Disse também que a atualização do PGR e PCMSO permite que a empresa esteja preparada na hipótese de novo aumento de casos e para as sequelas da doença, como ansiedade e depressão, problemas cardíacos e outras.
O relator, desembargador Aguimar Peixoto, ressaltou que a caracterização de uma patologia como doença ocupacional requer o nexo com as atividades exercidas, o que não foi demonstrado no caso da empresa atacadista.
“A natureza dos serviços exercidos para a ré evidencia que o risco de contaminação não se afigura intrínseco ao processo produtivo e tampouco emana da dinâmica empresarial”, afirmou.
Conforme o relator, a exigência de emissão de CAT para todos os trabalhadores poderia levar a uma presunção indevida de infecção no ambiente de trabalho ou em decorrência de suas atividades. A decisão, no entanto, não retira o dever de notificar as doenças de trabalho, reiterou o magistrado, apenas inibe a suposição de que o adoecimento ocorreu devido à atividade da empresa.
Por unanimidade, os desembargadores chegaram à conclusão de que não há obrigatoriedade de a empresa emitir a CAT para todos os trabalhadores infectados pelo vírus.
Atualização do PGR
A 2ª Turma também concluiu que a rede atacadista não precisa atualizar os programas de Gerenciamento de Riscos (PGR) e Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Os julgadores apontaram que, apesar das diversas normas legais expedidas para enfrentar a pandemia, nenhuma delas fez menção específica à obrigação de se atualizar esses programas, que tratam dos riscos ocupacionais a que os trabalhadores estão sujeitos em razão das atividades da empresa.
A decisão esclarece que embora a Covid possa ser classificada como doença ocupacional, dependendo das condições da atividade ou do ambiente de trabalho, a norma não exige que a empresa catalogue cada agente contagioso em seu controle de risco.
Tendo em vista o controle da pandemia e as medidas já implementadas pela empresa, a Turma concluiu que é desnecessária a inclusão da Covid nos documentos de risco da atacadista.