A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, condenou o deputado estadual e ex-prefeito de Cuiabá, Wilson Santos, e o e Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento Organizacional e Social a devolverem R$ 154.083,00 mil após causarem lesão ao erário.
A decisão, disponibilizada nesta segunda-feira (5), determina que o valor a ser ressarcido deve ser atualizado com juros e correção monetária.
A condenação é resultado de uma ação movida pelo Município de Cuiabá, que alegou que Wilson, na condição de prefeito, contratou, no ano de 2007, o instituto para propor medidas administrativas junto à Receita Federal, a fim de recuperar créditos tributários provenientes de recolhimento indevido do Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) entre 1996 e 1999. No entanto, Wilson pagou antecipadamente a empresa, sem que o serviço fosse prestado.
Embora a defesa do deputado tenha alegado inexistência do ato ilícito, a magistrada afirmou que as provas produzidas no processo comprovam o contrário.
“Portanto, fica evidente a antecipação dos pagamentos, sem qualquer justificativa e sem a finalização dos processos de compensação junto à Receita Federal, os quais não foram homologados”.
Vidotti narrou que auditoria da Receita Federal analisou que o pedido de compensação do crédito de R$ 4.479.482,71 já estava prescrito quando a Prefeitura Municipal protocolou. Desta forma, ela concluiu que a contratação do instituto, na verdade, “foi uma grande aventura jurídica”.
“A contratação se deu sem exigência de processo de licitação e o objeto era de êxito duvidoso, pois, como poderia o representante da empresa requerida Instituto de Tecnologia receber administrativamente valores que já se encontravam prescritos, na data do protocolo do pedido?”.
“De todo modo, o dolo está intrínseco na conduta dos requeridos, que agiram no sentido de possibilitar os seus enriquecimentos ilícitos, em detrimento ao erário municipal. O requerido Wilson Santos, no exercício do mandato eletivo, exerceu indevidamente as suas funções, afastando-se do dever de legalidade e dos padrões éticos, ao firmar um contrato de prestação de serviços, cujo objeto claramente tinha viabilidade questionável, seja pela prescrição, seja pelo enfrentamento da matéria e a decisão contrária ao pretendido em análise de constitucionalidade da Medida Provisória 1.212/95. Resta caracterizada, portanto, situação na qual o gestor público, ora requerido Wilson Santos, atuou deliberadamente em desrespeito às normas legais, de forma inescusável”, destacou.
E completou: “Por sua vez, o dolo da empresa requerida Instituto Tecnologia, por seu representante, ficou devidamente demonstrado nos autos, em razão do seu enriquecimento ilícito, se beneficiando do dinheiro público, sem ter cumprido o que foi estabelecido no contrato. Constata-se dos autos, que mesmo após a empresa requerida ter sido notificada pela municipalidade, a devolver o valor recibo indevidamente, esta não o fez. Desta forma, inegável a obrigação dos requeridos de devolverem aos cofres do município o valor pleiteado na inicial”, finalizou a magistrada.
A quantia a ser ressarcida é referente ao valor do contrato.
Da decisão cabe recurso.