Juiz da 3ª Vara de Colíder, Maurício Alexandre Ribeiro disse, negou instauração de insanidade mental de José Edson de Santana, e pontuou não haver o “mínimo de indícios de transtorno mental” e que “seu depoimento está detalhado da forma que quis exercer seu direito de autodefesa”. José foi preso após matar o pequeno Davi Heitor Prates, 5, em março deste ano.
Apuração da Polícia Civil constatou que a criança foi levada da frente de sua casa no dia 3 de março, enquanto sua mãe fazia o almoço. Davi brincava com o irmão caçula, na rua, este entrou para beber água e, quando voltou, o menino de 5 anos não estava mais no local.
Dias depois o ex-companheiro da mãe do menino, José Edson Santana, confessou o crime e disse que tinha jogado a criança no rio. Corpo da criança foi encontrado, com a ajuda de cães farejadores, a 300 metros da margem da MT-320 e a 500 metros de um córrego.
Denúncia do Ministério Público contra o ex-padrasto da vítima foi recebida no dia 20 de março de 2023. Em sua manifestação a defesa dele pediu a instauração de incidente de insanidade mental.
MP opinou contra este pedido e foi a favor da habilitação de B.R.P. como assistente de acusação. Ao analisar os autos o juiz também entendeu que não cabe a instauração de insanidade mental.
“O incidente de insanidade mental visa verificar se o indivíduo, no momento da ação ou omissão, tinha capacidade de entender a ilicitude do fato […] No caso em apreço, entende a defesa sobre a existência de dúvidas acerca do discernimento do acusado, no entanto, o fez de forma genérica sem explicitar os motivos para tanto”.
O magistrado ainda pontuou que durante o inquérito não ficou demonstrada nenhuma deficiência por parte de José, que fosse capaz de reduzir sua capacidade de compreender o crime que cometeu, “visto que seu depoimento está detalhado da forma que quis exercer seu direito de autodefesa”. O pedido foi então indeferido e na mesma decisão B.R.P. foi aceita como assistente de acusação.
“Não vislumbro o mínimo de indícios de transtorno mental do acusado, e, portanto, não é caso de instauração de incidente de insanidade mental, já que o requisito mínimo seria justamente a existência de resquício de transtorno mental ou alguma patologia dessa natureza”.