Preso após quebrar o celular durante operação da Polícia Federal, no último dia 20 de abril, o empresário Douglas Castro, dono da Vip Serviços Médicos, alegou que destruiu o aparelho por receio de que “fosse divulgada para a sua esposa alguma conversa que mantinha com outras mulheres”.
A PF cumpria mandados de busca e apreensão pela 4ª fase da Operação Curare, que investiga grupo empresarial contratado pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) mediante pagamento de propina a agentes públicos.
Por considerar que Douglas quebrou o aparelho porque, possivelmente, nele estariam informações relevantes para a investigação dos crimes de organização criminosa e de fraude a licitação, a polícia o prendeu em flagrante por embaraço à investigação.
No auto de prisão consta que ele destruiu o celular no batente da porta e o descartou no vaso sanitário. Em seu depoimento, o investigado alegou que fez isso porque estava com “receio de que fosse divulgada para a sua esposa alguma conversa que mantinha com outras mulheres, o que poderia afetar o seu casamento”.
Em sua manifestação, o Ministério Público rebateu este argumento dizendo que ele não teria motivos para acreditar que a PF faria isso e que tudo leva a crer que o ato, na verdade, tinha intenção de destruir provas.
“Sua justificativa não convence, pois não é comum que mensagens de cunho pessoal armazenadas em celulares apreendidos pela Polícia Federal sejam divulgadas a terceiros. Ao contrário, a Polícia Federal, após a extração forense dos dados do aparelho, destaca apenas as mensagens e demais conteúdos que sejam relacionados à investigação. Portanto, há indícios suficientes de que a conduta do conduzido foi motivada pela intenção de destruir provas relevantes para investigação criminal que envolvia organização criminosa”.
Douglas foi solto após um recurso de habeas corpus. A defesa dele apontou que, na audiência de custódia, a prisão foi homologada, porém não houve qualquer decisão sobre o pedido do MP pela conversão do flagrante em prisão preventiva ou sobre o pedido de concessão de liberdade provisória.
A desembargadora que julgou o recurso entendeu que, como de fato não houve decisão sobre a manutenção da prisão, deve haver então a concessão de liberdade.